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Representação para verificar atos de partido que descumprem normas financeiras terá livre distribuição

quarta-feira, 08 de fevereiro de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (7), que deve ser livremente distribuída entre o colegiado, e não diretamente ao corregedor-geral da Justiça Eleitoral, a representação destinada a averiguar atos que desrespeitem normas legais a que estão submetidos os partidos em matéria financeira, segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Assim, a Corte Eleitoral resolveu a questão de ordem formulada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, então corregedora-geral eleitoral, na sessão de 9 de agosto de 2016. Na ocasião, a ministra, que não integra mais o colegiado, indagou para quem deveria ser distribuída a representação com essa finalidade.

A ministra Maria Thereza apresentou a questão de ordem após uma decisão da Presidência do TSE, que enviou, no dia 5 de agosto de 2016, à Corregedoria um pedido de investigação envolvendo o Partido dos Trabalhadores (PT). A Presidência do TSE informou no documento que o artigo 35 da Lei dos Partidos concede iniciativa ao próprio corregedor para, diante de supostas violações de um partido a disposições legais a que esteja sujeito em matéria financeira, comunicar esses fatos ao TSE, que poderá determinar o exame de contas da agremiação.

O artigo 35 da Lei dos Partidos afirma que “o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou Delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia”.

Porém, na sessão de 9 de agosto, a ministra Maria Thereza mencionou jurisprudência da Corte Eleitoral pela qual a adoção do rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) não atrairia, por si só, a relatoria do corregedor. Segundo a ministra, tais casos deveriam ser de livre distribuição e não ter, necessariamente, processamento e instrução feitos com exclusividade pela Corregedoria.

Votos-vista 

Em voto-vista proferido na sessão desta terça-feira, a ministra Luciana Lóssio votou pela livre distribuição entre os ministros. Ela destacou que, “quando a Constituição, a lei ou o regimento não fazem indicação específica da competência de determinado órgão julgador, o processo deve ser livremente distribuído”. “Penso ser a livre distribuição, portanto, a solução mais republicana a ser dada no presente caso”, disse a ministra, ao citar julgados semelhantes da Corte Eleitoral e fundamentos para acompanhar o entendimento da ministra Maria Thereza sobre o assunto.

Segundo a ministra, não há que falar, no caso, em reunião de processos em razão de conveniência da instrução, porque não existe, na regulamentação do Processo Civil, hipótese legal de conexão por tal motivo.

“A ação [Aije 194358], cujo relator é o eminente ministro Herman Benjamin na Corregedoria-Geral Eleitoral, trata especificamente [das contas] de um ano, que é o de 2014. E, aqui, abarcariam-se quatro ou cinco anos, sendo que essas prestações de contas, dos anos de 2011 a 2015, tramitam no TSE, estando cada uma delas com distintos relatores”, salientou a ministra Luciana Lóssio.

Ela lembrou outro pedido similar, em relação ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e ao Partido Progressista (PP), que aguardava justamente a decisão sobre a questão de ordem.

“Peço vênia, com os fundamentos trazidos pelo voto da ministra Maria Thereza e acrescidos de outros que eu trago também, fixar que as representações embasadas no artigo 35 da Lei nº 9.096 são de competência do TSE com livre distribuição entre qualquer de seus membros”, concluiu a ministra Luciana Lóssio.

Ao apresentar voto-vista na sessão de 25 de agosto de 2016, o ministro Henrique Neves divergiu do voto da ministra Maria Thereza. Ele afirmou que, “ainda que os fatos narrados tenham parcialmente identidade temporal com a realização das eleições, a investigação que se faz necessária não diz respeito às finanças da campanha eleitoral de 2014, as quais já estão sendo investigadas nas mencionadas ações [que se encontram na Corregedoria]”.

“O que deve ser pesquisado no presente feito é mais amplo e atinge as atividades partidárias ordinárias e a vida normal da agremiação política não apenas no período eleitoral. Nesse sentido, a partir dos indícios colecionados pelo ministro Gilmar Mendes, é possível verificar a existência de motivos suficientes para determinar a abertura de investigação judicial em relação às finanças dos representados pelo menos no período entre 2010 e 2014, a fim de apurar eventual ilicitude e a respectiva responsabilidade, sem prejuízo do alargamento desse prazo, de acordo com as descobertas que devem ser apuradas”, disse Henrique Neves.

Diante disso, o ministro afirmou ser “recomendável e conveniente que os feitos sejam submetidos à mesma relatoria, em face do possível aproveitamento das provas que estão sendo e serão produzidas a partir da atuação da Corregedoria-Geral Eleitoral nas mencionadas ações, evitando-se decisões contraditórias a respeito do conteúdo probatório concernente aos mesmos fatos”.

EM/FP

Acesso 08/02/2017

Leia notícia completa em:

http://www.tse.jus.br/

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