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Enviados ao STF recursos de candidatos a prefeito de Ipatinga e Timóteo (MG) e Tianguá (CE)

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2017
Postado por Janaina Rolemberg

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender os efeitos de três recursos em que os candidatos a prefeito das cidades de Ipatinga (MG), Timóteo (MG) e Tianguá (CE) tiveram indeferidos seus registros de candidatura pelo TSE. Nos três casos, os candidatos recorreram ao presidente da Corte Eleitoral, em sede de recurso extraordinário, para que o assunto seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os candidatos foram condenados, na origem, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em data anterior à vigência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), quando a condenação desse tipo implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, segundo os candidatos, estender o prazo de inelegibilidade para oito anos, imposto pela lei de 2010, violaria o princípio da coisa julgada. No entanto, nas eleições de 2016, os ministros entenderam ser possível, seguindo a jurisprudência da Corte, sem ofensa à coisa julgada, aplicar o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Nos três casos, os candidatos sustentam violação ao artigo 16 da Constituição Federal, pois teria ocorrido “guinada jurisprudencial” sobre o marco final para o afastamento de inelegibilidade. Afirmam ainda que sua inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação dos eleitos, cujo prazo terminou no dia 19 deste mês.

Ao decidir, o presidente do TSE relembrou que foi voto vencido no julgamento do tema, quando o Tribunal decidiu pela retroatividade do período de inelegibilidade imposto pela Lei da Ficha Limpa a partir de 2010.  “A presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas revela-se uma decisão institucional do próprio TSE. Portanto, considerada a existência de votos de ministros do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte”.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes considerou que, caso o Supremo decida contra a tese dos candidatos, os procedimentos para a realização de novas eleições serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O presidente do TSE enviou os recursos extraordinários ao STF, “considerando a necessária conclusão do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo STF, bem como a imperiosa necessidade de se evitar gastos de recursos públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis, caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos”.

Os pedidos são dos candidatos a prefeito Sebastião de Barros Quintão, de Ipatinga (MG), de Luiz Meneses de Lima, de Tianguá (CE), e de Geraldo Hilário Torres, de Timóteo (MG).

Processos relacionados: Respes 17393, 25962 e 28341

Leia notícia completa em:

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 09/02/2017

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