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Juristas dizem ser impossível a divisão da chapa Dilma e Temer

sexta-feira, 10 de março de 2017
Postado por Janaina Rolemberg

Foto: Planalto/Romério Cunha - VPR

Por Eduardo Simões

SÃO PAULO (Reuters) - A divisão de chapa eleitoral para evitar a cassação do vice juntamente com o candidato principal, como quer a defesa do presidente Michel Temer em ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a chapa que venceu a eleição de 2014, não tem respaldo na jurisprudência atual da corte, disseram quatro de cinco especialistas ouvidos pela Reuters sobre o assunto.

 Ainda assim, ponderaram os advogados especializados em Direito Eleitoral consultados, existe a chance de o TSE alterar o entendimento vigente ao analisar este caso.

"Uma coisa é a gente fazer essa análise olhando para o passado, olhando para a tradição, olhando para outros episódios de cassação que a Justiça Eleitoral já fez. Se você olhar para essa história, você vai ver que nunca houve essa separação, essa separação parece impossível", disse Silvana Batini, professora de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e procuradora regional da República.

"Agora, se você olhar para o futuro, se você me perguntar 'é possível que o TSE venha a separar?'. Olha, é possível, porque a jurisprudência da Justiça Eleitoral é extremamente instável", acrescentou a especialista que, no entanto, classificou uma possível mudança de entendimento, se houver, de "lamentável", por ser uma quebra de paradigma.

Silvana Batini argumenta que quando o TSE muda a jurisprudência faz isso olhando para a próxima eleição, mas se alterar o entendimento na ação iniciada pelo PSDB contra a chapa Dilma-Temer estaria mudando em relação a uma eleição passada.

Para os advogados que não veem respaldo para a divisão da chapa na jurisprudência, um candidato a vice acaba por ser beneficiado por irregularidades praticadas pelo cabeça de chapa e, como consequência desse benefício, acaba também sendo atingido pela cassação do mandato.

"Mesmo que tão somente o cabeça da chapa tenha praticado as ilicitudes, o vice, por arrastamento, deve também sair do exercício do mandato", disse o advogado Rodrigo Pedreira, membro da Comissão de Direito Eleitoral da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF).

Único dos ouvidos pela Reuters a divergir dessa visão, o presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Erick Pereira, argumenta que as condutas do cabeça de chapa e do vice devem ser individualizadas e que o vice deve ser poupado da cassação caso fique comprovado que ele não se envolveu em eventuais irregularidades.

"Você precisa identificar aquele que praticou o ilícito, porque você precisa da individualização de conduta e da tipificação dessa conduta. Você não generaliza no aspecto da ilegalidade", disse Pereira.

"No aspecto penal-eleitoral, é preciso individualizar. Então não existe a história do beneficiário como está se levantando."

CASSAÇÃO E INEGIBILIDADE

Para reforçar sua tese, Pereira cita como precedente de divisão da chapa uma decisão do TSE do início deste ano que determinou a inegibilidade do ex-goverandor do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), mas manteve intacto os direitos políticos de seu candidato a vice Tadeu Filippelli (PMDB).

Outros especialistas, no entanto, discordam e afirmam que a cassação da chapa tem natureza distinta da declaração de inegibilidade. A primeira tem caráter reparatório, de cassar a quem tenha sido eleito num pleito ilegítimo, enquanto a segunda tem natureza punitiva, de sancionar pessoalmente aquele diretamente responsável pelas ilegalidades.

No caso de Agnelo, a possibilidade de cassação não foi sequer levantada, já que ele foi derrotado ainda no primeiro turno das eleições de 2014.

"O caso do Agnelo e do Filippelli, que era vice, era diferente, tratava de assuntos diferentes", disse à Reuters Daniel Falcão, professor da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador do curso de Direito Eleitoral do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Falcão reconhece que a jurisprudência dominante não dá respaldo à tese da divisão da chapa, mas lembra que existem na Justiça Eleitoral precedentes "isolados".

"Tem que ver se esses precedentes caem como uma luva no caso Dilma-Temer", disse.

O que pode acontecer, segundo os especialistas, é Temer acabar sendo atingido pela cassação da chapa, mas escapar da declaração de inegibilidade.

"Somente o responsável pela prática do ilícito é que ficaria inelegível", disse à Reuters Rodolfo Viana, coordenador-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Essa hipótese foi mencionada em entrevista à Reuters pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do TSE, onde está o processo que investiga possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de recursos da chapa encabeçada por Dilma Rousseff (PT), que tinha Temer como vice em 2014.

Viana espera que o caso seja julgado ainda neste ano, mas alerta que, independente do resultado, o caso deve parar no Supremo Tribunal Federal.

"Isso não esgota no TSE", avaliou o coordenador da Abradep. Ele também apontou que, caso a Justiça Eleitoral decida cassar Temer, outros desdobramentos podem ter de ser decididos pelo STF, como a modalidade de eleição a ser feita para substituir o presidente.

Isso porque, embora a Constituição aponte que caso a Presidência fique vaga nos dois últimos anos de mandato a eleição será indireta, uma minirreforma eleitoral aprovada em 2015 aponta que a escolha do sucessor será indireta apenas em caso de vacância faltando menos de seis meses para o fim do mandato.

Outro ponto que deve ser levantado é se, cassado, Temer poderia recorrer da decisão junto ao TSE no exercício do mandato.

"Recentemente o TSE apontou para que não seja necessário aguardar o trânsito em julgado para gerar a cassação do registro e a convocação de eleições suplementares. A se manter o entendimento, o recurso não suspenderia a decisão do TSE e aí imediatamente haveria convocação de novas eleições", disse Viana.

Leia notícia completa em:
Brasil 247
www.brasil247.com.br

Acesso em 10/03/2017

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