O relatório parcial 3/17 da reforma política, elaborado pelo deputado Vicente Candido (PT-SP), institui novo sistema para eleição de deputados e vereadores e cria um novo fundo de financiamento público para as campanhas eleitorais.
A proposta também acaba com as coligações partidárias nas eleições para deputados e vereadores e permite a federação de partidos, que poderão se unir para atuação comum no curso da legislatura.
O texto altera as leis dos Partidos Políticos (9.096/95), das Eleições (9.504/97), o Código Eleitoral (4.737/65) e a minirreforma eleitoral de 2015 (13.165/15).
Sistema eleitoral
Pelo relatório, nas eleições de 2018 e 2022, o sistema para escolha de deputados e vereadores será a lista pré-ordenada pelos partidos. O texto propõe que, a cada três candidatos, um seja mulher. “Com essa medida, pretendemos no mínimo dobrar o número de cadeiras ocupadas por mulheres nos parlamentos brasileiros”, diz Candido. Hoje, as deputadas ocupam apenas 10% das vagas da Câmara dos Deputados.
A partir de 2026, o sistema será misto: metade dos eleitos virá da lista fechada; e a outra metade, do sistema distrital, que é majoritário (vence o candidato que levar o maior número de votos no distrito). “O modelo de votações por listas é utilizado em mais de 72 democracias no mundo, afora os sistemas mistos que, de alguma forma, também contemplam votações por listas”, afirma o relator.
O modelo atual de eleição de deputados e vereadores é o sistema proporcional. São eleitos os que obtiverem mais votos dentro de uma combinação de votos próprios e votos da coligação ou da legenda. “O que ocorre é que muitas vezes o voto em um candidato ajuda a eleger outros cuja biografia, bandeiras e ideologias são totalmente desconhecidas do eleitor”, destaca Candido, para justificar a mudança.
“Para se ter uma ideia, 93,2% dos deputados federais da última legislatura se elegeram com o voto de suas legendas e coligações, isto é, não se elegeram com seus próprios votos.”
Financiamento
Conforme o a proposta, para financiar as campanhas eleitorais, será criado o Fundo Especial de Financiamento da Democracia (FFD), que não se confunde com o Fundo Partidário, que será mantido. O FFD será distribuído e fiscalizado pela Justiça Eleitoral e financiará todos os candidatos.
Também serão permitidas doações de pessoas físicas, com teto limitado a cinco salários mínimos - dois para as pré-campanhas, dois para o primeiro turno e um para o segundo turno, quando houver. O candidato poderá usar recursos próprios na campanha, com o mesmo limite de cinco salários mínimos.
O relator destaca que, com a proibição, pelo Supremo Tribunal Federal, das doações de empresas, não haverá recursos suficientes para a realização de campanhas já nas próximas eleições. “É fundamental que aprovemos uma alternativa legislativa que viabilize o financiamento misto para as campanhas eleitorais, combinando doações de pessoas físicas com o financiamento público”, disse.
Recursos para 2018
Os recursos do fundo serão incluídos na lei orçamentária do ano do pleito. Apenas para a eleição de 2018, a proposta delimita o aporte orçamentário: R$ 2,185 bilhões, dos quais R$ 1,9 bilhão será utilizado no primeiro turno e R$ 285 milhões no segundo turno (campanhas de governador e presidente). O relator chegou ao valor usando as despesas constatadas nas eleições de 2014, corrigidas pela inflação e reduzidas em 49,68%, que foi o percentual médio de redução do valor das campanhas entre 2012 e 2016.
O critério de distribuição será o seguinte: 2% divididos entre todos os partidos e 98% distribuídos com base na proporção de votos recebida por legenda na eleição de 2014 para a Câmara dos Deputados. Além disso, 70% dos recursos do FFD serão destinados aos candidatos a cargos do Poder Executivo (prefeito, governador e presidente) e 30% para candidatos ao Legislativo (vereador, deputado e senador).
A proposta também impõe teto de gastos para cada cargo em disputa, conforme o tamanho da população na circunscrição eleitoral. Os diretórios partidários constituídos provisoriamente não poderão receber nem utilizar recursos públicos, enquanto perdurar o caráter provisório.
Leia a matéria completa em :
CAMARA
http://www2.camara.leg.br
Acesso em 16/05/2017