Os órgãos da imprensa nacional noticiaram recentemente: Câmara cria comissão especial para analisar Proposta de Emenda Constitucional que proíbe coligações e cria cláusula de barreira.
A PEC estabelece barreiras ao funcionamento parlamentar das legendas (hoje em número superior a 30). A PEC foi iniciada no Senado Federal, com a assinatura de 36 dos seus membros, ali constando nomes da mais expressivas lideranças do governo e da oposição. Em seguida, foi encaminhada à Câmara dos Deputados, onde obteve parecer favorável à sua constitucionalidade, sendo, então, criada a Comissão Especial para discuti-la.
O número excessivo de legendas partidárias, de há muito, vem sendo objeto de preocupação no meio jurídico, em decorrência dos danos irreversíveis para o funcionamento do regime democrático restaurado com a Constituição Federal de 1988. Há quase uma década, o ministro Gilmar Mendes denunciava as graves mazelas do sistema político-partidário brasileiro, e que torna imperiosa a sua revisão (MS 26.602 Rel Min. Eros Grau, DJ 17.10.2008). Mais recentemente, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, também exprimiu seu descontentamento: O que temos hoje é um sistema em que cada microliderança pode ter um partido político para chamar de seu. É um partido associado a pessoas e não a ideias. Isso evidentemente é não apenas um desvirtuamento da atividade partidária, mas um exercício kamikaze que ataca o coração da democracia, que é o choque de ideias e não o oportunismo e o clientelismo (ConJur, 20.02.2016)
O Congresso Nacional não se omitiu quanto ao problema, produzindo leis ordinárias com limitações aos partidos proporcionalmente ao número de votos obtidos nos pleitos eleitorais. Contudo, as tentativas sempre foram repelidas pela Suprema Corte, que considera conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário (ADI 1.351-3-DF, Rel. Min. Marco Aurélio).
A Suprema Corte, mais recentemente, mostrou-se sensível ao problema, ao reconhecer a constitucionalidade das normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno. Neste mesmo julgamento, enfatizou-se que a exigência constitucional do caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. (ADI 5.311 MC, j. 30.09.2015, p. 04.02.2016).
Com a aprovação da PEC, apenas os partidos que obtiverem um mínimo de 3% dos votos nas eleições de 2018 e, pelo menos, 2% em 15 unidades da Federação, no mínimo, continuarão a ter funcionamento parlamentar, acesso ao horário gratuito de propaganda nas emissoras de rádio e televisão, bem como à quota de recursos do Fundo Partidário. A proposta também prestigia a fidelidade partidária, prevendo a perda do mandato até mesmo para o suplente que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito. A importância da fidelidade já foi ressaltada pela Suprema Corte, ao considerar que prestigiá-la implica garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas (ADI 5.081-DF,Rel.Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2015, p. 19.08.2015).
A PEC também estabelece o fim das coligações proporcionais a partir das eleições de 2020. No particular, mostrou-se atenta às características particulares que envolvem a eleições proporcionais e majoritárias, tendo em vista nestas últimas predominar sempre a pessoa do candidato.
A PEC procura remediar, ainda, a situação das legendas minoritárias, ao possibilitar a sua reunião em uma Federação de Partidos com afinidade doutrinária e ideológica. Para isso, exige-se apenas que a deliberação do diretório nacional seja registrada no Tribunal Superior Eleitoral até a véspera do último dia do prazo para concorrer às eleições federais. Feito o registro, deverão os partidos se reunir para escolha do nome da Federação, de seu presidente e dos seus candidatos. Aprovada pela maioria absoluta dos integrantes das convenções dos partidos que a compõem, será a Federação reproduzida no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O grande desafio para a Câmara dos Deputados é a aprovação da PEC para as eleições de 2018. Depois de passar pela Comissão Especial, sem alterações fundamentais, será discutida em dois turnos e aprovada por três quintos da Casa Legislativa. Só então poderá ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, artigo 60, §§ 2º e 3º).
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Acesso em 18/05/2017