Na manhã desta quarta-feira (7), durante o segundo dia de julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou mais três preliminares apresentadas pelas defesas de Dilma Rousseff e Michel Temer. Proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pela Coligação Muda Brasil, a ação pede a cassação, por abuso de poder político e econômico, da chapa eleita à Presidência da República em 2014.
Na sessão de ontem, os ministros já haviam afastado quatro preliminares (leia mais aqui).
Preliminar 5
A quinta preliminar apresentada na ação alega cerceamento de defesa e foi rejeitada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Tanto a defesa de Michel Temer quanto a de Dilma Rousseff pediram a nulidade das provas obtidas a partir de depoimentos de executivos da construtora Odebrecht, sob o argumento de violação da lei por parte do relator por não assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Os advogados alegaram desrespeito ao artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC); aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal; ao artigo 14.1 do Anexo ao Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; e aos artigos 8.2c e 8.2f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O relator, ministro Herman Benjamin, afastou o cerceamento de defesa e classificou a afirmação dos advogados como “argumento completamente dissonante do que seu viu nos autos”. Segundo ele, o processo respeitou garantias, sobretudo, o contraditório e a ampla defesa.
Ele lembrou que as partes participaram ativamente de toda instrução na fase de depoimentos ligados à Odebrecht, inclusive, o advogado de Dilma Rousseff teve a oportunidade de fazer 376 perguntas às testemunhas e o advogado de Michel Temer 269 perguntas, número bem maior do que as perguntas feitas pelo juiz que ouvia os depoimentos em nome do relator.
Herman Benjamin rebateu cada um dos argumentos relativos aos dispositivos legais. No caso do artigo 7º do CPC, ele lembrou que “os poderes instrutórios do juiz são amplos por força da tutela do interesse público, da lisura eleitoral e pela busca da verdade real”.
O relator defendeu a utilização dos depoimentos da Odebrecht no processo. Neste sentido, afirmou, “aqui na Justiça Eleitoral nós não trabalhamos com os olhos fechados. Esta é a tradução deste princípio da verdade real”.
O ministro Herman Benjamin enfatizou que o artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei Complementar nº 64/90 prevê que o juiz ou o relator pode ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
Ele destacou que adotou três critérios para guiar o processo.
O primeiro foi respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo o devido processo legal em seu grau máximo.
Nesse ponto, ele destacou que inquirições feitas pelo ministro foram interrompidas pelos advogados que passavam a inquirir a própria testemunha. “Nunca vi, em tantos anos de profissão, esse tipo de inquirição coletiva”, disse o relator, ao destacar que aceitou as interrupções de bom grado.
O segundo foi a pertinência da prova com o objeto do feito. E o terceiro, a contribuição efetiva da medida para o esclarecimento dos fatos e circunstâncias relativas ao julgamento. Nesse ponto, Herman Benjamin citou que indeferiu apenas as diligências consideradas inúteis e protelatórias.
A conclusão sobre essa preliminar foi adiada para a próxima sessão, marcada para as 9h desta quinta-feira (8).
Preliminar 6
Já a sexta preliminar, afastada de forma unânime pelo Plenário, tratou da tese proposta pela defesa de que seriam ilícitas provas apresentadas na Aije 194358 em virtude de suposto vazamento de conteúdo das delações premiadas feitas no âmbito da Operação Lava Jato, da Polícia Federal.
Sobre este aspecto, foram analisados quatro pontos. Ao apresentar o primeiro deles – que apontou uma possível relação entre a notoriedade das colaborações premiadas e a inquirição de Marcelo Bahia Odebrecht, Cláudio Melo Filho e Alexandrino de Sales Ramos –, o ministro Herman Benjamin destacou que não utilizou “’qualquer conteúdo de colaboração premiada’ para fundamentar sua decisão de ouvir os executivos da Odebrecht, mas simplesmente, diante da informação pública”.
“E aqui sim é fato notório e público: são pouquíssimos os casos de utilização do permissivo legal, balizado pelo Supremo Tribunal Federal, que eu como relator fiz. Esse é um deles, porque só os índios não contactados da Amazônia não sabiam que a Odebrecht havia feito colaboração premiada. Se isso não é fato notório e público, não existirá outro. E atenção: aqui não se trata de conteúdo da colaboração premiada, mas do simples fato da celebração da colaboração premiada pelos executivos da Odebrecht. Todos nós sabíamos disso”, afirmou.
O segundo aspecto abordado pelo relator para rejeitar a sexta preliminar foi alegação da defesa de que a convocação das testemunhas da Aije 194358 teria sido fundamentada nos “vazamentos” das colaborações premiadas no âmbito da Operação Lava Jato. De acordo com o ministro relator, ao contrário dos argumentos dos advogados, a motivação primeira para convocar tais testemunhas teria sido “a própria causa de pedir” do processo.
Ao citar trechos de diversas reportagens sobre a empresa, o ministro destacou: “Diante de tais fatos públicos e notórios, era dever deste corregedor, no âmbito de ações eleitorais que buscam exatamente apurar desvios no âmbito da campanha presidencial da chapa vencedora de 2014, intimar os executivos envolvidos a prestar depoimentos”. Além disso, segundo o relator, “inexiste qualquer decisão ou prova que seja lastreada em conteúdo de vazamento”. “Todos foram ouvidos na posição de testemunha, sendo ouvidos em juízo, e se submetendo ao contraditório e à ampla defesa”, frisou.
O ministro Herman Benjamin, ao apontar um terceiro aspecto para afastar a preliminar, afirmou que única colaboração premiada de executivos da Odebrecht que realmente “vazou” na imprensa foi a de Claudio Melo Filho. Ele também destacou a importância de se distinguir “vazamento de existência de colaboração premiada” e “vazamento de conteúdo de colaboração premiada’”. “Embora os requeridos critiquem o vazamento, o que, conforme já se demonstrou, não ocorreu, constitui outro fato público e notório que a única colaboração com conteúdo exposto na imprensa previamente à homologação do Supremo Tribunal Federal foi a de Cláudio Melo Filho, ex-diretor de Relações Institucionais da empresa”, completou.
O relator foi enfático ao afirmar que não houve uso, por parte da Corregedoria-Geral Eleitoral, de conteúdo da colaboração premiada de Claudio Melo Filho, “que foi convocado para depor na condição de testemunha, tendo sido seu depoimento submetido ao estrito regime do contraditório e da ampla defesa”.
O quarto e último argumento apresentado pelo relator com o intuito de afastar a sexta preliminar foi o de que “vazamento de colaboração não anula provas”. “Partindo da premissa de que tivessem vazado todas as colaborações premiadas da Odebrecht na mídia, isso teria o poder de invalidar os depoimentos na Justiça Eleitoral?”, indagou aos ministros, destacando que a divulgação de conteúdo de colaborações premiadas “deve ser alvo de investigação”.
Preliminar 7
A última preliminar apresentada pela defesa pedia que a Aije 194358 fosse julgada absolutamente improcedente, assim como a Representação (RP 846) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime 761) a ela conexas, diante da extrapolação ilegal do objeto por força do que denominou de “fase Odebrecht” nos autos.
Na preliminar, alegou-se que houve “atropelo procedimental” e indevido “alagamento” da causa de pedir. Sustentou-se ainda que foram incluídos no processo fatos novos, sem nenhuma relação com a argumentação inicial, surgidos após a defesa.
Ao rebater as alegações, o ministro Herman Benjamin reiterou que “não houve invenção do relator no que tange a propinas na Petrobras, propinas ofertadas por empreiteiras, entre as citadas, expressamente a Odebrecht, e muito menos avanço especulativo no que se refere à prova, porque os próprios autores pediram cópias integrais dos autos da Lava Jato”.
Ele lembrou que essa questão relacionada aos limites objetivos da inicial não é nova nos autos, já tendo sido apreciada pelo TSE em 6 de outubro de 2015. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, a maioria do Plenário decidiu pela admissibilidade da Aime 761 e determinou o prosseguimento da instrução contra o abuso de poder político e econômico nas eleições de 2014.
Herman Benjamin citou vários trechos do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento da Aime, destacando a estreita relação do financiamento eleitoral com o esquema de corrupção na Petrobras. Segundo ele, a petição inicial descreveu o que estava ocorrendo com a Petrobras, indicou à forma de atuação, quem estava se beneficiando e, entre essas empresas, indicou a Odebrecht.
“Não há qualquer dúvida de que o aprofundamento da Investigação Judicial Eleitoral [Aije 194358] sobre a Odebrecht foi decorrente, além de menção explícita e direta da petição inicial, de fatos conhecidos correlatos da relação entre a empresa e a campanha presidencial [de 2014], o que qualquer cidadão brasileiro minimamente informado tem plena consciência”, afirmou.
Quanto à regra da estabilização da demanda evocada pela defesa para afastar a possibilidade de ampliação da instrução à chamada fase da Odebrecht, o relator realçou que esses aspectos foram mencionados diretamente nas petições iniciais e o que ocorreu foi à explicitação de fatos supervenientes.
“A Odebrecht foi parasita da Petrobras. Portanto é absolutamente descabido se dizer da tribuna, com todo o respeito, que Petrobras e Odebrecht nada a ver. A Petrobras se transformou num veículo para a Odebrecht alcançar objetivos de natureza privada espúrios”, ressaltou.
Por fim, o relator rejeitou a liminar, mas informou que a decisão será retomada na sessão desta quinta-feira (8), juntamente com a análise do mérito da ação, por se tratar de matéria relacionada ao objeto da Aije 194358.
CM, LC e JP/EM
Leia a matéria completa em :
TSE
http://www.tse.jus.br
Acesso em 09/06/2017