O vazamento dos depoimentos prestados por delatores à Justiça Eleitoral para a imprensa não anula as provas, decidiu nesta quarta-feira (7/6) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Por unanimidade, a corte rejeitou arguição de nulidade de testemunhos dados na ação que pede a cassação da chapa Dilma-Temer por abuso de poder econômico nas eleições de 2014.
A discussão era de uma questão preliminar ao mérito do pedido. Venceu o entendimento o ministro Herman Benjamin, que rejeitou o pedido. Para ele, o vazamento de delações é grave e deve ser alvo de investigações pelas autoridades competentes, mas não tem poder de invalidar provas. Ou seja, a divulgação não autorizada das delações não contamina as provas colhidas pelo juízo eleitoral.
O ministro citou parecer do Ministério Público no processo afirmando que admitir a tese da contaminação abriria a possibilidade de vazamentos propositais pelas partes envolvidas na colaboração para torna o processo nulo. “Quebra de sigilo não pode servir para anular a prova”, disse Herman.
Ele lembrou ainda que se a regra valesse o processo que julga a chapa estaria anulado, já que houve vazamento de trechos de depoimentos de pessoas escutadas pelo TSE no caso. A Corregedoria-Geral Eleitoral chegou a abrir “procedimento interno”, em março deste ano, para apurar os fatos.
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Acesso em 12/06/2017