Quem assume o poder executivo na hipótese do presidente e do vice-presidente da República não poderem mais exercer o seu mandato? Nesta edição do Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral (Bieje) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o tema é abordado pelo analista judiciário Cleber Schumann.
A Constituição Federal determina que o presidente e o vice sejam eleitos juntos, ou seja, ocorre, a cada quatro anos, a eleição de uma chapa presidencial. Na eventualidade de o presidente ou o vice não serem capazes de cumprir todo o mandato, eles são substituídos. Dessa forma, o vice-presidente assume o cargo em caso de morte, renúncia ou impedimento do presidente eleito, seguindo naturalmente como presidente no cenário inverso.
Existe ainda a possibilidade de ambos os candidatos eleitos encontrarem-se incapazes de exercer suas funções, a chamada dupla vacância. “Como essa é uma situação que não pode permanecer, a Constituição traz a solução para o caso, em seu art. 81”, aponta Schumann. Se a dupla vacância se der no primeiro biênio, contudo, são convocadas eleições diretas. Caso ocorra no segundo, há eleição indireta dos novos presidente e vice.
O servidor explicou que, de acordo com a Lei nº 13.165 de 2015, caso a vacância do cargo majoritário ocorra por decisão da Justiça Eleitoral, novas eleições devem ser convocadas. Essa lei teve sua constitucionalidade questionada recentemente por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. O analista explica: “De acordo com o procurador-geral, há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição. Além disso, essa lei teria usurpado a competência dos demais entes da federação, em relação aos governadores e prefeitos”.
Estabelece-se, portanto, que a vacância provocada por motivos gerais resulta em novas eleições. No entanto, resta indeterminada a aplicabilidade da Lei nº 13.165 caso a vacância se dê por decisão da Justiça Eleitoral, “pelo menos até que ADI que trata do assunto seja apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal”, como ressalta o convidado.
Esta edição do programa tem cerca de 7 minutos e pode ser assistida aqui.
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TSE
www.tse.jus.br
Acesso em 29/06/2017