O presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tarcísio Vieira de Carvalho, negou o pedido de liminar feito pelo vice-governador cassado do Amazonas, José Henrique Oliveira (Solidariedade), para adiar mais uma vez as eleições suplementares do estado e manteve o pleito para o dia 6 de agosto.
No pedido de liminar, Henrique Oliveira também solicitou a suspensão do acórdão do próprio TSE que manteve a sua cassação. Ele argumentou que se desvinculou do governador cassado José Melo (PROS) e que não foi responsável pelos ilícitos praticados. Disse ainda que não há indícios suficientes para comprovar sua participação, direta ou indiretamente, “nas práticas de captação ilícita e conduta vedada” e, por isso, deveria ser nomeado novo governador do estado.
De acordo com a decisão do presidente em exercício, o TSE entende que deve ser mantido o posicionamento de que “a unicidade da chapa acarreta na cassação de ambos os diplomas (governador e vice), independente da participação de ambos em conduta ilícita”.
Na semana passada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), já havia negado pedido semelhante para suspender a eleição, mas José Oliveira fez novo pedido ao TSE.
Quanto à suspensão do processo eleitoral no Amazonas, o ministro Tarcísio Vieira assegurou em sua decisão que “a verificação quanto à ausência de risco de dano irreparável no que toca à realização das eleições suplementares dispensa, no exame do pedido liminar, o aprofundamento das demais questões suscitadas na presente ação, para a verificação da plausibilidade jurídica do intencionado recurso extraordinária, pois, como se sabe, a tutela de urgência requer a cumulatividade desses dois pressupostos, o do fumus boni iuris e o do periculum in mora”.
O ministro esclareceu ainda que a eleição suplementar no Amazonas terá um custo de R$ 18 milhões para a Justiça Eleitoral, já tendo demandado para a Corte do Amazonas, até a presente data R$ 6,5 milhões que já foram empenhados e R$ 2,5 milhões pré-empenhados. “Assim, acaso postergada a eleição suplementar para data futura, os valores já empenhados teriam que ser honrados de toda forma, com ônus para os cofres públicos”, avaliou.
AC: Nº 0603031-77.2017.6.00.0000
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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