Os uniformes de uso obrigatório e os materiais de segurança utilizados pelos empregados que trabalham na atividade-fim da empresa são insumos por fazerem parte do processo de produção. Por esse motivo, o valor gasto na compra desses equipamentos pode ser utilizado no cálculo dos créditos do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, decidiu a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que votou pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional e a possibilidade de recuperação das despesas com esses tributos. A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Para Natal, os equipamentos de proteção individual do trabalhador são consumidos com o tempo em sua aplicação direta no serviço prestado ou produção de algum produto.
No caso concreto analisado pelo Carf, a empresa atuava no ramo da construção civil e prestou serviços de higienização e saneamento para o município mineiro de Contagem. Para o colegiado, não havia dúvida de o que material de proteção dos funcionários, até por imposição de uso estabelecida pela legislação trabalhista, era item essencial para prestação dos serviços. “Neste sentido, não é por outra razão que o próprio acórdão recorrido afastou o crédito para outras despesas que, embora essenciais, não guardariam relação direta com a prestação de serviços”, afirmou Natal.
Na opinião do tributarista Fábio Calcini, a decisão pacifica o entendimento sobre o tema no Carf. Segundo ele, decisões de turmas baixas divergiam a respeito da classificação dos equipamentos como insumos para ser abatido do valor do PIS e da Cofins.
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13603.000422/200712
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CONJUR
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Acesso em 02/08/2017