O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (3), o indeferimento do registro de Luiz Marcelo Costa a vereador em Joanópolis (SP). O Plenário confirmou a multa e a inelegibilidade de Luiz Marcelo por oito anos pelo uso de linha de celular da Câmara de Vereadores, que teve o número estampado em carro e em cartazes de sua empresa de pavimentação para contato de eventuais clientes.
Ao acolher recurso (agravo regimental) do Ministério Público Eleitoral, em voto-vista, o ministro Herman Benjamin afirmou que a conduta de Luiz Marcelo burlou claramente os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública. Segundo o ministro, o postulante a candidato incorreu, com a rejeição de suas contas públicas de 2010, na inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n° 64/90.
A alínea “g” estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Em seu voto que acompanhou o do ministro Herman Benjamin, o ministro Admar Gonzaga afirmou que a conduta de Luiz Marcelo, de uso de bem público (linha de celular da Câmara de Vereadores) em benefício particular, representou “um insulto à moralidade e um escárnio ao eleitor”.
O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia, votou pela manutenção da multa, mas não pela aplicação da sanção de inelegibilidade ao candidato. Segundo Napoleão Maia, embora condenável, a conduta não seria suficientemente grave para causar o afastamento do candidato por oito anos das urnas.
Processo relacionado: AgR no Respe 18213
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TSE
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Acesso em 07/08/2017