A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) perguntou ao Tribunal Superior Eleitoral se a reserva obrigatória mínima de 30% de vagas para candidatas mulheres nas eleições vale também para a composição das comissões executivas e diretórios nacionais dos partidos.
Em consulta protocolada nessa quarta-feira (30/8), a parlamentar questiona também, caso a resposta seja positiva, se serão indeferidos pela Justiça Eleitoral os pedidos de registro desses órgãos internos que não respeitam o percentual. A ministra Rosa Weber, única mulher da atual composição do TSE, é a relatora da consulta.
Para a parlamentar, a lei criada para aumentar a participação feminina na política não está funcionado na prática, porque falta comprometimento das agremiações com as candidaturas femininas. Na atual legislatura, as mulheres ocupam menos de 10% das vagas da Câmara e cerca de 15% das cadeiras do Senado. O cenário se repete na esfera municipal e estadual.
Na opinião de Lídice, a lei só vai funcionar quando as mulheres começarem a participar mais das estruturas decisórias dos partidos, dominadas por homens. “A inclusão das mulheres nas estruturas de poder intrapartidárias constitui medida essencial e necessária no processo de empoderamento feminino, sendo um passo anterior e fundamental para que a política de inclusão de mulheres nas disputas eleitorais possa se concretizada”, afirma.
A consulta foi elaborada pela Clínica de Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público, coordenada pelos advogados Rafael Araripe Carneiro e Daniel Falcão. Para Carneiro, será a medida mais importante dos últimos anos para o fortalecimento da participação política das mulheres no Brasil se a tese defendia pela senadora for aceita pelo tribunal.
A pergunta completa é a seguinte: "A previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais, inscrita no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97, deve ser observada também para a composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes?"
Fonte: CONJUR
https:www.conjur.com.br
Acesso em: 11/09/2017