Para que serve e como funciona a fidelidade partidária no Brasil? Na última edição do Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral (Bieje) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o tema é abordado pelo professor de Direito Constitucional Daniel Falcão.
A fidelidade partidária – permanência do candidato no partido pelo qual foi eleito – foi instituída durante a ditadura militar, visando o fortalecimento do regime. Após sua queda, uma emenda constitucional eliminou a perda do mandato por infidelidade partidária, e a promulgação da Constituição deu aos partidos autonomia para tratar de disciplina partidária (a obrigação de votar junto com o partido) e de fidelidade. Nesse sentido, houve ainda decisão do STF, por maioria, de que não há possibilidade de perda de mandato parlamentar por estes motivos, uma vez que, “no art. 55 da Constituição, que não sofreu nenhuma emenda, e não há nenhuma hipótese de perda de mandato por indisciplina ou por infidelidade partidária”, como explica o professor.
Há alguns anos, políticos trocavam constantemente de partidos, o que levou a um questionamento: existe fidelidade partidária no Brasil? O TSE respondeu afirmativamente, pois vereadores e deputados estaduais e distritais são eleitos por lista aberta – precisam, além dos seus próprios, dos votos do partido e dos de colegas de partido ou coligação. O STF confirmou a obrigatoriedade da fidelidade partidária e delegou ao TSE, como explica Daniel Falcão, “disciplinar, por meio de resolução, as hipóteses em que o político, mesmo mudando de partido, não perderia o mandato”. Desse modo, a Resolução TSE nº 22.610/2007 define tais hipóteses: criação de novo partido; mudança ideológica de partido; e incorporação ou fusão de partido.
Um novo fenômeno derivou dessa instituição: de 27 partidos, passamos a ter 35. Desse modo, o Congresso aprovou, em 2015, uma mudança na lei dos partidos políticos para limitar as hipóteses de mudança de partido com justa causa. Foram retiradas a criação de novo partido e a incorporação ou fusão de partido, e foi acrescida a janela partidária: um mês antes do prazo para a filiação partidária (seis meses antes da eleição), é permitida a troca partidária sem restrição ou punição. O professor ressalta que o STF não vê obrigatoriedade de o candidato eleito manter a fidelidade partidária em eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito), mantendo-se o compromisso nas proporcionais (vereadores e deputados estaduais e distritais). Considerando-se que o próximo pleito é o primeiro em que isso vai ocorrer, resta o questionamento: como funcionará a janela da infidelidade partidária?
Esta edição do programa tem cerca de 7 minutos e pode ser assistida aqui.
Projeto
Destinado a orientar magistrados, candidatos, eleitores e demais interessados no Direito Eleitoral, o Bieje visa contribuir com a promoção da cidadania e a conscientização política da sociedade brasileira.
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Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Outubro/bieje-aborda-o-tema-fidelidade-partidaria