A 1ª seção do STJ iniciou nesta quinta-feira, 22, julgamento de recurso do MP/RS contra acórdão da 1ª turma da Corte que não vislumbrou improbidade em ato de uma vereadora da cidade de Novo Hamburgo.
Ela contratou um consultor jurídico da Câmara Municipal para atuar como advogado particular em ação civil pública proposta pelo parquet, que lhe imputu a conduta de acumular os cargos de vereadora e de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde. Após os votos do relator, ministro Og Fernandes, negando provimento aos embargos, e do ministro Napoleão Nunes Maia, que o acompanhou, pediu vista o ministro Herman Benjamin.
O parquet alega que a decisão recorrida diverge do entendimento da 2ª turma exarado no REsp 1.229.779/MG, o qual concluiu que a defesa pessoal do agente político por procurador público configura ato de improbidade administrativa, exceto se houve interesse convergente da Administração.
O ministro Og Fernandes, relator, afirmou, durante seu voto pelo desprovimento do recurso, que o STJ, como “órgão orientador da jurisprudência infraconstitucional”, deve traçar contornos mais específicos e mais exatos a respeito da lei de improbidade administrativa, sobretudo sobre o artigo 11 da norma.
Segundo ele, está havendo no país uma “verdadeira febre de ações por improbidade administrativa” e, de forma geral, qualquer ilegalidade está sendo revertida em processo de improbidade administrativa. “Uma verdadeira confusão jurisprudencial em torno da questão da improbidade.
O voto do relator nega provimento aos embargos, mantendo acordao da 1ª turma assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DE CONSULTOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS COMO ADVOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA VEREADORA DO MUNICÍPIO, POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA. ATIPICIDADE.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts.
37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).
3. Observe-se, ainda, que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Precedentes: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.9.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010; REsp. 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2010; REsp. 1.036.229/PR, Documento: 49315637 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/06/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.2.2010.
4. In casu, a condenação dos acusados, com fundamento no art. 11, caput da Lei 8.429/92, teve por base a contratação pela ré MARIA LORENA MAYER do corréu ANTONIO AUGUSTO, consultor jurídico da Câmara Municipal de Novo Hamburgo/RS, para atuar como Advogado particular em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público, imputando-lhe a conduta de acumular os cargos de vereadora e de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde.
5. Inexiste, contudo, vedação expressa e inequívoca para a atuação do servidor (Consultor Jurídico da Câmara Municipal) como Advogado de defesa em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, uma vez que a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe exercício da
advocacia por servidores públicos contra a Fazenda Pública que o remunere, o que não é o caso dos autos.
6. O eventual exercício irregular da atividade de advocacia, se fosse o caso, deve ser apurado em procedimento administrativo da OAB e não em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
7. Não se vislumbra, outrossim, a presença do dolo ou má-fé, porquanto a mera atuação como advogado particular em Ação Civil Pública proposta pelo órgão Ministerial não comprova o intuito malsão dos agentes em violar os princípios da Administração Pública.
8. Agravos Regimentais desprovidos.
Processo: EAREsp 83.233
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274972,31047-STJ+julga+se+defesa+pessoal+de+agente+politico+por+procurador+publico