Uma das inovações trazidas pela última reforma eleitoral foi a possibilidade de utilização do crowdfunding, mais conhecido como “vaquinha digital”, como método de arrecadação para as campanhas políticas. Para se ter uma ideia, estimativas apontam que, apenas em 2017, as ferramentas do segmento movimentaram uma quantia de R$ 100 milhões, devendo dobrar no ano de 2018[1], o que torna a ferramenta um importante instrumento de apoio financeiro nas eleições que se aproximam.
É fato que o pleito eleitoral será responsável por parte significativa desse aumento, visto que nos anos anteriores não se ventilava sequer a possibilidade de utilização do crowdfunding, já que a alteração surgiu com o advento da Lei 13.488, de 6 de outubro de 2017, que incluiu o inciso IV, no parágrafo 4º, do artigo 23, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O dispositivo supra, além de autorizar a utilização dessa modalidade de doação, ainda regulamentou a forma de operacionalização, sendo requisitos para sua validade: a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no artigo 24[2] desta lei; g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no parágrafo 2º do artigo 22-A[3] desta lei; h) observância dos dispositivos desta lei relacionados à propaganda na internet (Lei 9.504/97, artigo 23, parágrafo 4ª, IV).
Vislumbra-se, com a leitura dos requisitos mencionados, que as responsabilidades trazidas pela lei, senão em sua totalidade, mas em quase toda ela, se destinam aos operadores do crowdfunding, que deverão adequar os seus sistemas às exigências legais, e não ao candidato. Terão as empresas que se cadastrar junto ao Tribunal Superior Eleitoral e adaptar-se às regras de transparência características dos pleitos eleitorais, mantendo lista atualizada de doadores e valores, individualizada por candidato.
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou em seu site uma área específica para o assunto, com diretrizes para o cadastramento das empresas arrecadadoras que tenham interesse em prestar esse serviço durante o pleito eleitoral de 2018. A ferramenta de registro e as normas detalhadas para o procedimento serão disponibilizadas até 30 de abril de 2018, conforme anunciado pelo próprio tribunal[4].
Outro ponto que merece destaque é que o período de arrecadação por meio do crowdfunding se inicia já no dia 15 de maio do ano eleitoral, conforme preconiza o parágrafo 3º do artigo 22-A, da Lei 9.504/97:
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
A legislação é clara no sentido de que o início da arrecadação por meio das vaquinhas virtuais não precisa respeitar as regras previstas no parágrafo 2º, do artigo 22-A da referida lei. Entretanto, os recursos ficarão bloqueados em conta digital vinculada ao pré-candidato, estando a liberação dos valores condicionada ao registro de candidatura, conforme disposto na parte final do dispositivo supramencionado, e à abertura de conta específica para “doações para a campanha”, visto que o crédito só poderá ser efetuado nessa conta específica, conforme a Resolução TSE 23.553/2018[5]. De outra banda, caso a pré-candidatura não se confirme, sendo o candidato preterido nas convenções partidárias, o valor arrecadado deverá ser devolvido aos doadores (artigo 22-A, parágrafo 4º).
Observa-se que a legislação não traz qualquer anotação em relação ao cargo que o pré-candidato pleiteia concorrer. Desta forma, a doação ocorre para o político, e não para o postulante a determinado cargo eletivo. Ou seja, o fato de a pré-candidatura se basear em possível disputa ao cargo de deputado estadual não impede que, caso escolhido nas convenções para o cargo de deputado federal ou senador, o candidato esteja impedido de receber os valores depositados em sua conta digital, ainda que a preferência do eleitor seja por outro nome.
Outra omissão verificada é na hipótese de arrependimento do doador no decorrer do prazo compreendido entre o dia 15 de maio e o registro da candidatura e emissão do CNPJ, quando a doação efetivamente se concretiza. Entende-se, no presente caso, que o doador e o donatário estão sujeitos às normas de arrependimento e/ou devolução que regem cada mecanismo de crowdfunding. Trata-se, portanto, de relação privada e regida pelas normas de Direito Civil e do Consumidor. A atuação da Justiça Eleitoral, nesse período, se limita à verificação das regras insculpidas no artigo 23, parágrafo 4ª, IV.
Uma situação que merece destaque é a inclusão, pela Lei 13.488/2017, do parágrafo 6º no artigo 23, a fim de isentar o candidato de responsabilidade em caso de fraude ou erro cometido pelo doador. Entretanto, diferentemente de como ocorre na doação feita pessoalmente, em que os comitês de campanha tendem a alertar o doador acerca do limite de 10% dos rendimentos auferidos no exercício anterior, as doações por meio digital estarão mais vulneráveis a infringir o teto, acarretando em responsabilização do doador, muitas vezes por desconhecimento da legislação eleitoral por parte do eleitorado brasileiro.
Ademais, o dispositivo supra traz um sério risco ao controle das doações e gastos eleitorais, afinal, a fiscalização acerca da identidade de quem está contribuindo por esse meio é, salvo melhor juízo, bastante frágil. Outro ponto importante é que a possibilidade de doação pela internet, sem qualquer responsabilidade do candidato ou agremiação partidária, abre uma janela para a “legalização” dos valores que eventualmente seriam provenientes de caixa dois.
Dessa forma, é prudente que os mecanismos de crowdfunding tomem especial cuidado quando da elaboração de seus termos de uso para o período eleitoral, que deverá se adequar aos requisitos legais, bem como alertar de forma bastante incisiva as vedações legais e penalidades para aqueles que desrespeitarem as regras da legislação eleitoral. Repete-se: o maior desafio a ser vencido com o uso dessa ferramenta é quanto à identificação do doador, visto que fraudes são bastante comuns no meio digital. A presente observação se aplica, também, aos sites pessoais de campanha dos candidatos.
Prestação de contas dos recursos recebidos por meios digitais
Por fim, em relação à prestação de contas dos valores recebidos nas campanhas de crowdfunding, deve se proceder da mesma maneira que se opera uma doação tradicional, informando-a, dentro do prazo de 72 horas, na plataforma SPCE[6], considerando o seu valor bruto, devendo as taxas e encargos advindos da operação de financiamento coletivo serem lançadas como despesas de campanha, nos termos do artigo 24 da Resolução 23.553/2018, do TSE:
Art. 24. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.
Parágrafo único. As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
No que tange ao uso de moedas digitais, após um debate bastante profundo, inclusive com a oitiva da Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu pela vedação expressa de transações envolvendo esse tipo de ativo[7], conforme parágrafo 5º, do artigo 22, da Resolução 23.553/2018[8].
Conclusão
Diante de tudo o que foi explicitado acima, denota-se que o financiamento digital das campanhas eleitorais é um tema que ainda necessita de um debate mais aprofundado, uma vez que o meio digital é pouco explorado no tocante a arrecadação de campanhas. Até a eleição de 2016, a internet era, majoritariamente, um meio de divulgação de candidaturas e apresentação de candidatos, o que mudou de forma bastante acentuada para o pleito de 2018.
O meio digital está cada vez mais presente no cotidiano da população e vem quebrando diversos paradigmas nas mais variadas áreas do Direito. No Eleitoral, não poderia ser diferente. As arrecadações por meios digitais e o crescimento exponencial de ativos virtuais está mudando a forma de se financiar campanhas.
Ainda que as criptomoedas, tais como a bitcoin, não sejam aceitas em razão de diversos fatores — em sua maioria regulatórios —, a possibilidade de financiamento virtual (crowdfunding) já se mostrou uma evolução significativa para o pleito de 2018, visto que a arrecadação, definitivamente, alcançou a internet, possibilitando um grande impacto na arrecadação.
Juntamente com a universalização das doações de campanha pelo meio digital, muitas dúvidas e questionamentos vêm à tona, tais como a possibilidade de fraudes na identificação de doadores; integridade das plataformas de doação on-line e auditabilidade das contas.
Aliás, em relação às prestações de contas, não houve mudanças significativas, uma vez que as normas para o financiamento digital são as mesmas já utilizadas, alterando-se, apenas, a forma como o TSE irá receber essas informações e cruzar com os dados encaminhados pelos candidatos.
É fato que o Direito Digital vem para somar em diversos aspectos eleitorais, e a internet é um meio que deve cada vez mais ser explorado, porém, somente o pleito de 2018 poderá dar uma panorâmica de como será a operacionalização dessas tecnologias e quais os benefícios e entraves que ocorrerão. Até lá, é aguardar.
[1] https://www.promoview.com.br/geral/solidariedade-que-movimenta-r-100-milhoes.html
[2] Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas; X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
[3] Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
[4] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/financiamento-coletivo>
[5] A Resolução 23.553/2018 prevê, em seu artigo 25, que, “havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta 'Doações para Campanha')”. Desta forma, todos os valores arrecadados após o dia 15 de maio, até o registro de candidatura, deverão ficar depositados em uma conta virtual, caracterizando-se como conta intermediária. Assim, entende-se como requisito para a arrecadação por meio de crowdfunding a necessidade de abertura de conta específica de “Doações para Campanha”.
[6] Lei 9.504/97, artigo 23, parágrafo 4º-B; e, artigo 50, I, Res/TSE 23.553/2018.
[7] Desde 2014, o Fisco trata as moedas digitais de forma equiparada a ativos financeiros para fins de tributação. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/04/1436809-brasileiro-tem-que-declarar-bitcoin-ir-pode-ser-cobrado.shtml>.
[8] Art. 22. (...) § 5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-30/felipe-prospero-vaquinha-virtual-financiamento-eleicoes