Por Marcelo Galli
Por entender que as provas do processo estavam “envenenadas”, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra dois homens condenados por tráfico de drogas. Para o colegiado, a suposta evidência do crime era nula porque foi colhida de forma coercitiva pela polícia, por meio de conversa travada pelos investigados com outra pessoa pelo telefone celular.
A dupla foi forçada a atender a ligação no viva-voz e depois levar os PMs até a droga, para que os entorpecentes referidos na conversa telefônica fossem apreendidos. Os réus acabaram presos em flagrante.
Eles foram condenados em primeira e segunda instância, mas a Defensoria Pública do Rio de Janeiro alegou ao STJ ilegalidade da prova obtida pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial.
A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior e concedeu Habeas Corpus. Citando precedente da 5ª Turma do STJ, o ministro afirmou que em casos como esse a prova está contaminada, diante do disposto na essência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
“A garantia está consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita”, disse.
No ano passado, a 5ª Turma do STJ absolveu um homem preso em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz equivale a interceptar telefonema sem autorização judicial.
HC 425.044
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-03/nula-prova-quando-reu-obrigado-atender-celular-viva-voz