Lucielly Melo
Justa causa, que se traduz em discriminação política pessoal, decorre a partir e da inflexão da decisão do órgão superior que excluiu o grupo político ao qual pertence o requerente da discussão e do debate prévios para a escolha dos membros da executiva.
A tese foi defendida pelo juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que autorizou o vereador de Rondonópolis, Thiago Teixeirense Muniz, a mudar de partido político sem correr o risco de perder seu mandato.
De acordo com os autos, a defesa do vereador, representada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, o Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (PPS) decidiu destituir o ex-prefeito Percival Muniz, que é primo do requerente, do comando da agremiação e posteriormente nomeou para a Comissão Provisória o então secretário da Educação, Marco Marrafon.
Segundo Teixeirense, a alteração feita pelo partido ocorreu sem consulta prévia dos filiados, o que teria lhe gerado discriminação pessoal por parte da agremiação política.
Dos autos, denota-se que houve uma inflexão abrupta da direção nacional do partido no âmbito estadual, e por correlato, no municipal, que ocasionou a grave discriminação política pessoal, tanto é que o presidente do partido no âmbito estadual deixou as fileiras da agremiação partidária
Decisão monocrática
Ao analisar o pedido o magistrado verificou que se tratava de pedido de tutela de evidência, mas que demonstrou ser urgente, já que o prazo final para desfiliação do partido é até o próximo dia 7 e que não haveria tempo hábil para colocar o caso na pauta de julgamento do TRE.
Em sua decisão, Peleja Júnior explicou que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o detentor do cargo que se desfilar do partido sem apresentar justa causa, perderá seu mandato.
Por entender que o vereador precisava de segurança jurídica para migrar para outro partido sem sofrer prejuízos, o juiz decidiu por analisar o caso de forma monocrática.
"O fato de a tutela da evidência poder ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, não significa que a presença da urgência inviabilize a sua apreciação”, frisou.
“Tenho por prudente a apreciação do pleito da tutela antecipada, de molde a resguardar o entendimento colegiado, sendo o processo pautado após a confecção do voto”, complementou.
Grave discriminação política
Ao dar sua decisão, o juiz concluiu que a mudança abrupta feita pelo partido fez com que o vereador se sentisse excluído da agremiação.
"Dos autos, denota-se que houve uma inflexão abrupta da direção nacional do partido no âmbito estadual, e por correlato, no municipal, que ocasionou a grave discriminação política pessoal, tanto é que o presidente do partido no âmbito estadual deixou as fileiras da agremiação partidária”, verificou.
“Observo que a caracterização da 'justa causa', em virtude de discriminação pessoal ocorre nos casos em que há, de súbito, um desprestígio do requerente na legenda, que ultrapassa as alegações contrárias de eventual resistência de sua parte em verem frustradas as expectativas de se lançar a cargo majoritário no pleito. No caso, houve uma inflexão partidária, do órgão superior para o inferior, consistente na nomeação de Comissão Provisória pela Direção Nacional, sem interlocução, e alijando o Presidente do Partido e seus correligionários do âmbito da influência no partido”, continuou.
Como o magistrado votou monocraticamente, o caso ainda será levado para a Corte Eleitoral.
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Ponto na Curva
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Acesso em 10/04/2018