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Ministro nega pedido do PT para suspender divulgação de pesquisa eleitoral realizada pelo Datafolha

segunda-feira, 16 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Og Fernandes negou o pedido do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para suspender, em caráter de urgência, a pesquisa encomendada pela Folha da Manhã ao instituto Datafolha sobre as Eleições Gerais de 2018, prevista para ser divulgada no próximo dia 15. A representação foi ajuizada nesta sexta-feira (13).

"Não há qualquer elemento que corrobore com as alegações trazidas na inicial de que foi concedido ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tratamento desfavorável nos quesitos da Pesquisa BR-08510/2018, tampouco se revela o uso de recursos tendentes a induzir as respostas dos eleitores", ponderou o ministro ao julgar improcedente a representação. Com a decisão, ficou prejudicado o pedido de suspensão liminar da divulgação da pesquisa impugnada.

Na ação, o partido alegou que o questionário adotado no levantamento traz um conjunto de sete perguntas que causam danos à agremiação e ao seu pré-candidato à presidência da República no pleito deste ano. De acordo com os advogados que subscrevem o pedido, a pesquisa ignorou a pré-candidatura de Lula “e apresenta perguntas tendenciosas com potencial para induzir entrevistados e manipular os resultados da pesquisa”.

A sigla também argumentou que, por meio das perguntas formuladas, o instituto tenta influenciar os entrevistados, incutindo neles a “falsa ideia de inelegibilidade” do ex-presidente. Numa das questões, segundo os representantes do PT, o instituto apresenta em resposta estimulada os nomes de potenciais candidatos a presidente sem, entretanto, considerar o nome do pré-candidato do partido em seis dos nove cenários hipotéticos apresentados.

Segundo o ministro, o artigo 3º da Resolução nº 23.549/2017 é explícito ao obrigar os institutos de pesquisa a incluírem o nome de todos os pré-candidatos apenas “a partir das publicações dos editais de registro dos candidatos”.

"Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, na medida em que o instituto de pesquisa não está obrigado a fazer constar na lista de pesquisa o nome de qualquer dos pré-candidatos, tratando-se de mera faculdade a inclusão do nome deste ou daquele pré-candidato", ressaltou.

O pedido do PT baseou-se no artigo 15 da mesma norma, que estabelece que o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nessa resolução e no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A representação foi distribuída por meio de sorteio.

Juízes da propaganda

A cada pleito, os tribunais eleitorais (TSE e TREs) designam três juízes auxiliares para julgar representação eleitoral ajuizada por realização de propaganda eleitoral antecipada quando não houver cumulação objetiva com as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária.

Conhecidos como “juízes da propaganda”, eles também têm, entre suas atribuições, a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta dirigidos aos candidatos. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do respectivo tribunal.

Por meio da Portaria nº 747, de 11 de outubro de 2017, foram designados os ministros substitutos da Corte Eleitoral Og Fernandes, Sérgio Banhos e Carlos Horbach para atuarem como juízes auxiliares nas Eleições de 2018.

JP/LR

Processo relacionado: Respe 0600328-42.2018.6.00.0000

Leia notícia completa em:

TSE

www.tse.jus.br/

Acesso em 16/04/2018

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