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OAB SP redige anteprojeto sobre transparência dos partidos políticos

segunda-feira, 16 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Um rol de Comissões temáticas da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil elaborou anteprojeto de lei com a finalidade de ampliar a transparência da gestão de partidos políticos. A Secional da Ordem encaminhará o texto ao Conselho Federal e vai apresetnar aos candidatos paulistas à Câmara e ao Senado para que apoiem as propostas e, caso eleitos, propugnem por sua aprovação no Congresso Nacional.

“Diante do bilionário orçamento que somam o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o Fundo Partidário, os membros das nossas Comissões identificaram a necessidade de propor normas para tentar ampliar a transparência da gestão dos partidos políticos, que organizações civis essenciais para o regime democrático”, avalia Marcos da Costa, presidente da OAB SP. Em 2018, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha receberá R$ 1,7 bilhões e o Fundo Partidário, outros R$ 888 milhões.

“Esses recursos têm origem nos impostos e, portanto, estão sujeitos ao controle da sociedade civil, com a maior transparência possível. O nosso objetivo é tentar garantir que a destinação seja, exclusivamente, para o financiamento de campanhas e atividades partidárias”, explica Jorge Eluf Neto, presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos. A proposta da OAB SP disciplina a utilização desses recursos e prevê as respectivas punições, com a interrupção de novos repasses e até a penhora de recursos já entregues aos partidos.

Com 13 artigos, o texto do anteprojeto determina a aplicação, aos partidos, dos dispositivos da Lei de Transparência, da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, há um artigo do anteprojeto que prevê a responsabilização de dirigentes dos partidos, civil e criminalmente, pelo recebimento de doações ocultas ou não contabilizadas. “É preciso trazer para dentro do ordenamento jurídico brasileiro a responsabilização pelo Caixa dois eleitoral, o que não foi possível na reforma política de 2017”, defende Luciano Caparroz, presidente da Comissão Contra Caixa Dois nas Campanhas Eleitorais.

Uma das colaboradoras do anteprojeto, Renata Fonseca de Andrade, presidente da Comissão Anti Corrupção e Compliance (OAB Pinheiros), defende a criação de programas de integridade dentro dos partidos políticos. “A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) previu vantagens para as empresas, pessoas jurídicas, que adotam programas de compliance, mas não tratou da introdução, nos partidos políticos, desta importante ferramenta de combate à corrupção. Por isso incluímos a obrigação de organizar esses núcleos nos partidos”, explica.

Para Márcio Cammarosano, presidente da Comissão de Estudos do Combate à Corrupção e Improbidade Administrativa, o texto proposto pela OAB SP vai positivar, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivos para assegurar transparência, parcimônia e probidade na gestão dos partidos. “Isso é decisivo para termos eleições limpas e sérias, sem as quais jamais alcançaremos uma democracia autêntica”, crava.

Leia a íntegra do anteprojeto da OAB SP:

Proposta de anteprojeto de lei federal que dispõe sobre a transparência dos Partidos Políticos

Artigo 1º Aplicam-se aos Partidos Políticos, no pertinente à arrecadação de recursos e aos respectivos dispêndios, os dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso às Informações) e, no que couber, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Artigo 2º O controle das contas dos Partidos Políticos, de competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (art. 17, inc. III, da Constituição Federal), abrange os aspectos contábil e operacional das receitas e despesas, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da finalidade, da isonomia e da probidade.

Artigo 3º Os dirigentes dos Partidos Políticos são, nos termos da legislação aplicável em cada caso, civil e criminalmente responsáveis pelos atos de gestão econômico-financeira da entidade, especialmente no que concerne à estrita obediência aos princípios da transparência, do acesso às informações, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da finalidade, da isonomia e da probidade dos gastos.

Artigo 4º Respondem os Partidos Políticos e seus dirigentes, no que tange à responsabilização objetiva civil e administrativa, pelas práticas de atos ilícitos e de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira, aplicando-se nesses casos o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com a regulamentação dada pelo Decreto Lei nº 8.420/15, de 18 de março de 2015.

Artigo 5º Os Partidos Políticos e seus dirigentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelo recebimento de doações ocultas ou não contabilizadas.

Artigo 6º Os Partidos Políticos devem manter uma área de conformidade e um programa de integridade, aprovado pela Justiça Eleitoral.

Artigo 7º Os Partidos Políticos devem elaborar, divulgar e observar seu Programa de Integridade.

§ 1º O Programa de Integridade deve conter, no mínimo: Código de Conduta; política de admissão, manutenção e exclusão de filiados; política de monitoramento das doações recebidas; política de presentes para dirigentes e funcionários; programa de treinamento para dirigentes, funcionários e fornecedores; programa de gestão de fornecedores; e política de remuneração dos dirigentes.

§ 2º O Programa de Integridade será atualizado anualmente, devendo ser revisado até o mês de março do ano em que houver eleições.

Artigo 8º Os Partidos Políticos devem manter canal próprio para recebimento de denúncias, incluindo as infrações ao Programa de Integridade e ao Código de Conduta.

Artigo 9º Os Partidos Políticos obrigam-se:

I - a divulgar seu estatuto social;

II - a elaborar e divulgar relatório anual com os objetivos dos programas políticos e informações relevantes;

III - a observar os princípios gerais de transparência e de acesso às informações, especialmente quanto à origem e à destinação das verbas do fundo partidário e de doações de campanha, vedado o anonimato das doações.

Artigo 10. Os recursos do Fundo Partidário, quando utilizados nas campanhas, e os do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ter distribuição isonômica entre os candidatos, sendo obrigatória a sua distribuição entre todos, observada a paridade de gêneros na destinação dos recursos.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput sujeita o Partido Político à pena de não recebimento das cotas do Fundo Partidário e do FEFC para as próximas eleições.

Artigo 11. Os recursos do Fundo Partidário e os do FEFC devem ser empregados exclusivamente para a atividade-fim dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo vedada a aquisição ou locação de bens e propriedades que se desviem desta finalidade.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo, sujeita-se o Partido Político à pena de não recebimento das cotas do Fundo Partidário nos dois exercícios fiscais seguintes e dos recursos oriundos do FEFC no pleito eleitoral subsequente, sem prejuízo das sanções previstas em leis especiais, inclusive na lei de improbidade administrativa em relação aos dirigentes responsáveis.

Artigo 12. Fica revogado o disposto no art. 833, inciso XI, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Artigo 13. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificação

Completam-se, neste ano, 30 anos de vigência da Carta Constitucional, que instituiu o Estado Democrático de Direito em nosso país. É o respeito a ela que irá garantir a travessia desta quadra turbulenta, marcada por embates institucionais e posições extremadas.

Uma exigência, porém, se faz presente, sempre, qualquer que seja o lado assumido no espectro política. Clama-se por ética.

A questão é: que ética? Quais os valores que a sustentam e conformarão as regras positivas?

A OAB defende o respeito pleno à ordem jurídica, produzida em ambiência democrática, de confronto de ideias, sim, mas com clareza, probidade, com vistas postas no interesse público.

Esse o espírito que anima a proposta anexa, na qual se inscrevem normas de aperfeiçoamento da vida partidária. Os partidos políticos constituem canais adequados de representação dos diversos segmentos sociais; só têm razão de ser em sociedade e, assim, devem-lhe respeito.

A proposição em comento dispõe sobre a transparência dos Partidos Políticos na gestão dos recursos públicos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e das receitas originadas de doações e contribuições de pessoas naturais, regulamentando-se o controle e a destinação dos recursos arrecadados e dos dispêndios das entidades partidárias.

Dispõe, ainda, sobre a aplicação aos Partidos Políticos da Lei de Transparência, da Lei de Acesso à Informação, da Lei Anticorrupção, e, no que couber, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa.

Leia notícia completa em:

OAB - SP

www.oabsp.org.br

Acesso em 16/04/2018

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