O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre A constitucionalidade da lei que criou o bloqueio administrativo indiscriminado de bens direto pela Fazenda Pública sem autorização judicial ou direito ao contraditório.
Em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado na ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Com isso, a matéria será submetida diretamente ao Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar.
A regra questionada foi inserida na conversão em lei da medida provisória que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural. O artigo 25 da Lei 13.606/2018 determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Na ação, a OAB afirma que esta ação é mais abrangente que outras três ADIs (5.881, 5.886 e 5.890) que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ação da OAB também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.
A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito. A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.
Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social.
A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.
“Não se pretende olvidar que a Fazenda Pública, nas relações que envolvem obrigações tributárias, assume a posição de credora, cabendo ao contribuinte a figura de devedor. Permeando tal relação, entretanto, necessariamente deve atuar o Poder Judiciário, agente neutro que tem por função dirimir o conflito porventura existente. Portanto, qualquer conduta que possa afetar uma das partes — seja ela credora ou devedora — demanda a anuência do Poder Judiciário que, por sua vez, tem sua atuação pautada no princípio da ampla defesa e do contraditório”, argumenta a OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.925
CONJUR
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Acesso em 25/04/2018