Um grupo de deputadas e senadoras apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta sobre a aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado Fundo Eleitoral.
Na petição, as parlamentares perguntam se os recursos do fundo a serem aplicados nas candidaturas femininas devem se equiparar ao patamar mínimo de 30% previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 10, parágrafo 3º). A Consulta também indaga se um percentual superior a 30% de candidaturas femininas faria jus a tempo proporcional de propaganda eleitoral nas campanhas gratuitas veiculadas em rádio e TV.
Desde 2009, a Lei nº 9.504/97 determina que, nas eleições proporcionais (para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador), “(...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. São as chamadas “cotas de gênero”. A consulta questiona se a cota de financiamento destinada às campanhas deve seguir esse mesmo patamar (30%).
“Vale frisar que as ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988”, diz o texto da Consulta.
A relatora do caso no TSE é a ministra Rosa Weber. O grupo de parlamentares que apresentou a Consulta é formado pelas senadoras Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Ângela Portela (PDT-RR), Fátima Bezerra (PT-RN), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Kátia Abreu (sem partido -TO), Regina Sousa (PT-PI), Lídice da Mata (PSB-BA) e Rose de Freitas (PMDB-ES); e também pelas deputadas federais Gorete Pereira (PR-CE), Jô Moraes (PCdoB-MG), Luana Costa (PSB-MA), Luciana Santos (PCdoB-PE), Raquel Muniz (PSD-MG) e Soraya Santos (PMDB-RJ).
Confira, a seguir, a íntegra das perguntas listadas na Consulta:
a ) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3°, da Lei 9.504/97?
b) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?
c) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3° da Lei 9.504/97?
d) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?
Por determinação legal, compete ao TSE responder consultas sobre matéria eleitoral feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A previsão está expressa no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. Essas consultas não têm caráter vinculante, mas podem servir de suporte para as razões do julgador.
ADI 5617
A Consulta das parlamentares foi motivada por recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, que regulou a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para candidaturas de mulheres. Na ocasião, decidiu-se que a distribuição deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30%.
CM/RT
Processo relacionado: 060025218.2018.6000000
TSE
www.tse.jus.br/
Acesso em 03/05/2018