O Superior Tribunal de Justiça aplicou pela primeira vez
a modulação de efeitos com base no Código de Processo Civil de 2015 na quarta-feira (25/4), quando definiu critérios pra obrigar o poder público a fornecer medicamentos que não constam da lista do Sistema Único de Saúde.
São três requisitos cumulativos, que só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir da decisão. Ou seja, a modulação só tem validade para os processos distribuídos a partir de agora, sem impactar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, em maio de 2017.
Para o advogado Fábio Martins de Andrade, sócio do escritório Andrade Advogados Associados; doutor em Direito Público pela Uerj e autor de três livros sobre modulação, a 1ª Seção do STJ tomou posição indevida nesse aspecto.
“Me pareceu bastante injusto, a considerar que os casos que estavam sobrestados aguardavam essa decisão. Assim fizeram por uma limitação mais superficial do efeito ex nunc, colocaram o critério puro e simples, da decisão em diante”, avaliou o advogado.
O especialista entende que o STJ tem menos experiência na aplicação da modulação, o que pode ter influenciado na opção feita por não dar efeito a processos sobrestados. “O Supremo Tribunal Federal, que tem muito mais prática no tema, tendo casos sobrestados, sendo situação que está pendente, e com impacto em outros casos, costuma considerar os outros casos”, disse.
Fábio Martins considera que o STJ tem postura mais reservada quanto à modulação, mas que, a partir de agora, poderá ampliar a aplicação.
Definir os efeitos de uma decisão tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
O ministro Bruno Dantas, membro do Tribunal de Contas da União e doutor e professor em Direito Processual, considera a decisão elogiável. Para ele, embora a modulação tenha sido pensada para situações de mudança de jurisprudência, também serve para a fixação de uma jurisprudência, com efeito vinculante, como é o caso em que o STJ usou o instrumento. “O dispositivo do CPC que prevê a modulação tem espectro amplo de abrangência, inclusive para casos como esse”, disse.
No caso da decisão sobre os medicamentos, havia, de acordo com ele, uma oscilação da jurisprudência dos tribunais de Justiça, de segunda instância, e o próprio STJ também tinha certa inconstância com relação a quais os requisitos necessários para a concessão de remédios e tratamentos de saúde.
Dantas explica ainda que modulação impede que uma decisão de um tribunal superior, que orienta outros tribunais, retroaja para frustrar a forma como o Judiciário se comportava anteriormente.
“A modulação foi pensada, no CPC de 2015, para quando o tribunal tem um entendimento e muda esse entendimento. De modo geral, serve para isso. Em casos como esse, em que há uma intensa interação de tantos agentes administrativos, ao modular os efeitos a corte evita que haja uma corrida ao Judiciário para mudar aquilo que vinha sendo decidido. O STJ criou um marco zero”, aponta.
“Merece muitos aplausos a postura do STJ de consolidar o tema em nível nacional. A verdade é que é um tema que se multiplica no país inteiro. O direito à saúde é reivindicação em todos os lugares do país e o STJ estipular parâmetros para a concessão dos tratamentos fora da lista do SUS é algo que estabiliza as expectativas das pessoas. E é para isso que serve uma corte de uniformização”, analisa. Ele ressalta que é uma técnica que pode ser utilizada para que a retroatividade da decisão não cause mais tumulto que a ausência.
O jurista José Miguel Medina, integrante da comissão que elaborou o CPC e integrante do Medina & Guimarães Advogados, lembra que a ideia de modulação estava presente desde o início do processo de criação do novo código. Medina afirma que é importante ter claro que o sentido do direito não é extraível do texto das leis e dos códigos, pura e simplesmente.
“Quando nos referimos ao labor desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência quanto à elaboração do sentido atribuído ao texto da lei ou da Constituição, estamos falando da norma jurídica. Isso é, daquele texto sendo interpretado para resolver casos. E sobre a norma deve haver segurança jurídica, isso é, estabilidade e previsibilidade. Em muitos casos, aplicar uma orientação jurisprudencial retroativamente violaria essa ordem de ideias, o que poderia corromper até mesmo uma das bases do Estado de Direito”, ressalta.
Tese
O entendimento da 1ª Seção foi tomado no REsp 1.657.156 e exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
* Texto atualizado às 16h45 do dia 2/5/2018 para correção.
CONJUR
www.conjur.com.br
Acesso em 03/05/2018