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Cometer ilegalidades que resultem em sucumbência causa dano moral, decide STJ

terça-feira, 08 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Cometer ilegalidades em nome da própria defesa causa danos à parte contrária que devem ser indenizados. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conduzir a defesa de maneira ilícita é "incompatível com o sistema de Justiça" e prejudica a parte que arcará com os honorários de sucumbência.

Seguindo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e manteve condenação a casal que falsificou assinaturas em cédulas de crédito bancário para inviabilizar a cobrança depois. Com isso, também criou a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência.

A cooperativa de crédito acionou o casal na Justiça em outro processo. A alegação foi de que a conduta, deliberada, fez com que a empresa gastasse dinheiro com sua defesa e ainda tivesse de pagar as custas processuais e os advogados do casal — além dos danos à imagem.

Segundo o ministro Bellizze, a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas “nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito”.

Com a decisão, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão de primeira instância. Na apelação, o TJ de São Paulo havia excluído da condenação a indenização por danos materiais por entender que o primeiro processo correu normalmente.

“Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.726.222

CONJUR

www.conjur.com.br

Acesso em 08/05/2018

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