Notícias

Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

sexta-feira, 11 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Lei do Divórcio

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

www.stj.jus.br

Acesso 11/05/2018

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 15 de abril de 2016

Vereador de Suzano/SP perde mandato por infidelidade partidária

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decretou, por votação unânime, na sessão dessa terça-feira (12), a perda do […]
Ler mais...
seg, 10 de setembro de 2018

Juíza suspende propagandas após tradutor de libras ser acusado de inventar sinais

A juíza Maria do Céu Pitanga de Andrade, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, concedeu liminar, nesta sexta-feira (7/9), para […]
Ler mais...
qui, 31 de janeiro de 2013

Começa hoje (03) o I Congresso Piauiense de Direito Eleitora

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, por meio da Comissão de Direito Eleitoral, realiza o I Congresso […]
Ler mais...
qui, 28 de junho de 2018

Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE

Por Rodrigo Cyrineu O período antecedente à campanha eleitoral propriamente dita, chamado de “pré-campanha”, é regulado pelo artigo 36-A da Lei […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram