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PT vai ao STF para derrubar suspensão de passaporte de devedor

sexta-feira, 11 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Partido dos Tralhadores decidiu ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade para declarar a nulidade de trecho do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite aos magistrados determinarem suspensão da carteira de motorista e do passaporte de devedores para assegurar cumprimento de ordem judicial.

A ação da legenda, assinada pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega, reconhece que a norma foi proposta com o objetivo de dar efetividade à aplicação da regra, mas ressalta que é necessário observar a Constituição, o que não ocorreu no caso. Isso porque a partir da norma foram suspensos direito de dirigir e a retenção do passaporte do devedor, o que fere direitos de liberdade previstos na Constituição Federal como fundamentais.

A questão envolve o artigo 139 do CPC, que confere ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Com base no dispositivo, credores passaram a requerer a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), passaportes e até créditos de programas como o Nota Fiscal Paulista de devedores.

“Em outras palavras: se o referido artigo 139, inciso IV, como significante normativo, comporta distintos significados, é indisputável que somente hão de ser prestigiados os significados constitucionalmente possíveis e rechaçados os significados constitucionalmente defesos”, resume a peça.

O PT cita, ainda, que em um seminário a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou um enunciado que afirma que o dispositivo deu um “poder geral de efetivação” aos juízes. “O artigo 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”, diz o enunciado.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis também se pronunciou a respeito, ressaltam os advogados, e defendeu que as medidas atípicas somente poderiam ser consideradas subsidiárias às típicas observado o necessário contraditório: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.

A peça cita reflexão de Fernando Gajardoni, juiz de Direito e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo, que chamou a atenção para as consequências do dispositivo do novo CPC: “Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); ou mesmo a participação do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público)”.

Esse entendimento, destacam os advogados, levou à decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiros – SP de determinar o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte de um devedor. “Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida”, escreveu .

Mais tarde, no entanto, o desembargador Marco Ramos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu habeas corpus à defesa e invalidou a decisão de primeira instância, sob o argumento de que, apesar da nova sistemática do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu artigo 5º consagra o direito de ir e vir.

Os advogados frisam que a liberdade de locomoção é a mais essencial de todas as liberdades, pois é dela que as outras se originam. “Não se quer dizer que o direito de locomoção pressuponha locomoção motorizada, não — assim como nem todos possuem passaporte ou pretensão ou condições de viajar ao exterior. O que se sustenta é que esse exercício potencial ou atual daquela liberdade é desproporcional e indevidamente tolhido quando inexiste, lado outro, direito fundamental a autorizar sua restrição”, defendem.

A peça sustenta que não se trata de defender a perpetuação do inadimplemento ou da possibilidade de esquivar-se das obrigações que assumiu, mas não se pode admitir que seja dado respaldo constitucional à interpretação que resulte em ofensa a direitos fundamentais de devedores.

Por fim, pedem a impugnação de outros seis dispositivos do novo CPC a fim de “rechaçar, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daqueles dispositivos, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública”.

JOTA

www.jota.info

Acesso em 11/05/218

 

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