A 8ª turma do TST afastou deserção aplicada pelo TRT da 3ª região a recurso ordinário de empresa por causa da diferença de R$ 0,03 em depósito recursal de valor superior a R$ 8 mil. Para o colegiado, a diferença é ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso.
Em ação movida por sindicato, a empresa foi condenada em 1º grau e interpôs recurso no TRT da 3ª região. No entanto, o Regional verificou que o depósito recursal da empresa foi de R$ 8.183,03, quando deveria ter sido de R$ 8.183,06, e não conheceu do recurso por deserção.
Para o TRT, "o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (art. 789 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso", e que, para a efetivação do recurso, é exigida a segura e regular comprovação da realização do depósito recursal, "o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso".
TST
Contra a decisão do Regional, a empresa interpôs recurso de revista no TST afirmando que a diferença no depósito recursal ocorreu por erro bancário. A companhia sustentou que, em face de princípios previstos no artigo 244 do CPC, o procedimento do preparo por erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha a sua pretensão apreciada.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que, no caso em questão, "o que se deve ter em mente é a discussão se a diferença entre o montante depositado e o valor devido possui de fato 'expressão econômica', ou seja, se é significante".
Para a relatora, a diferença de R$ 0,03 no depósito é irrisória, e o TRT agiu com rigor excessivo ao rejeitar o recurso, "ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, no caso, a garantia do juízo".
Ao considerar que a quantia é insuficiente para impedir o seguimento do recurso interposto no Regional, a relatora deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região para o efetivo exame do recurso ordinário interposto pela companhia.
A decisão foi seguida à unanimidade pelos ministros que compõem a 8ª turma do TST.
"A diferença de R$0,03 (três centavos) é irrisória, sendo insuficiente para obstar o seguimento do recurso, pois implica rigor excessivo, ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, no caso, a garantia do juízo."
Após a publicação do acórdão do TST, o sindicato opôs embargos de declaração que ainda serão julgados.
- Processo: RR-11086-10.2015.5.03.0106
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