Notícias

Relator afasta devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores do TJDFT

sexta-feira, 15 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962, impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória (quintos) e a reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. O relator afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.

No MS, os servidores alegavam, entre outros pontos, a ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua obtenção. Sustentavam ainda que o ato do TCU teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.

Em dezembro de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender a decisão do TCU.

Decisão

Em sua decisão, o relator verificou que a pretensão dos servidores deve ser acolhia em parte. Lewandowski rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. No caso, explicou o relator, não houve afronta à garantia do devido processo legal, uma vez que o ato da corte de contas decorre de auditoria realizada no TJDFT, “sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor”.

No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no caso. O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.

Acesse o conteúdo completo em portal.stf.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 06 de setembro de 2013

Comissão aprova PEC que obriga gestores a cumprir promessas de campanha

A comissão especial que analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da responsabilidade eleitoral aprovou, nesta quarta-feira (4), o […]
Ler mais...
sáb, 21 de maio de 2016

Nova totalização de votos altera resultado de deputados estaduais eleitos em 2014

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), des. Mário Devienne Ferraz, apresentou, na sessão plenária desta terça-feira […]
Ler mais...
qua, 14 de novembro de 2018

Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos […]
Ler mais...
qua, 05 de julho de 2017

Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de advogado, diz TRF-3

Escritórios de advocacia devem recolher imposto sobre serviços (ISS) com base em valor fixo anual, estabelecido de acordo com o número […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram