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Voto de qualidade do Carf viola Código Tributário Nacional, diz juíza

sexta-feira, 15 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Mariana Oliveira

A lei tributária diz que, em caso de dúvidas legais, deve-se interpretá-la de maneira mais favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes De Abreu, da 20ª Vara do Distrito Federal, determinou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais desconsidere o voto de qualidade proferido por um conselheiro presidente em um recurso especial.

Em pedido de mandado de segurança, a empresa impetrante pede a desconsideração do voto de qualidade dado pelo presidente da 3ª Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, que negou provimento a um recurso especial sobre restituição de crédito, justificando ilegalidade do ato com base no princípio in dubio pro contribuinte. A companhia alega ser inconstitucional um só membro do colegiado proferir voto duplo.

Isso porque, no sistema de julgamentos do órgão, o presidente da turma, um representante da Fazenda Nacional, é quem profere tanto o voto ordinário, acompanhado ou não pelos demais conselheiros, quanto o voto de qualidade, quando há empate no entendimento dos componentes da turma.

O Carf alega que o voto é legal de acordo com o regimento interno do órgão e que ele não viola o princípio da imparcialidade nem o benefício da dúvida dada ao contribuinte uma vez que “é expressamente destinado ao intérprete da norma que combina penalidade, quando este está em dúvida, não havendo qualquer congruência entre esse comando legal e o comando legal que soluciona o impasse em votação de órgão colegiado de julgamento, de forma que não pode existir conflito entre elas”.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão do mandado de segurança no caso por entender que o sistema do Carf não pode ser mantido por violar os mais básicos princípios democráticos de direito.

“Aceitar tal entendimento, significa, na prática, que quase todas as questões polêmicas, que gerem entendimentos divergentes, sejam decididas unicamente pelo Presidente, já que este somente não teria o poder de decidir, inclusive modificando o resultado do julgamento quando a diferença de votos fosse superior a dois votos”, afirmou o órgão.

Quando ocorre a diferença de apenas um voto, ainda mais com um colegiado pequeno, a posição do presidente sempre prevalecerá. É o que ressaltou o MP. “No caso em tela, havia um conselheiro ausente, de sorte que nada obstava que o julgamento, pelo menos quanto às restrições em que não se alcançou maioria absoluta, pudesse ser adiado para colher o voto dele e, assim, definir a questão ou então que fosse resolvida a questão com apenas 5 dos Conselheiros presentes, abstendo-se o Presidente de votar, o que, por outra via, evitaria o empate.”

A juíza Adverci de Abreu, que analisou o caso na 20ª Vara do Distrito Federal, decidiu que o entendimento adotado viola o princípio in dubio pro contribuinte estabelecido no artigo 112 do Código Tributário Nacional, como apontado na tese da defesa da empresa. “Extrai-se do referido dispositivo que em caso de dúvida, como é o caso de empate nos julgamentos do Carf, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao acusado em ação fiscal”, concluiu a magistrada.

Em sua decisão, ela também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual a corte adota entendimento no sentido de que mesmo nas demandas administrativas tal princípio favorável ao contribuinte deve ser utilizado, afastando a possibilidade de ser proferido um voto de qualidade, como ocorreu no caso.

A empresa vencedora foi defendida pelo advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados.


Processo 1019859-09.2017.4.01.3400

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