A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, em unanimidade, negou provimento a recurso interposto por seguradora que, para eximir-se da responsabilidade civil decorrente de sinistro automobilístico, invocava cláusula contratual de exclusão do pagamento da indenização no caso de divergência nas informações prestadas pelo consumidor, ao preencher o contrato de seguro. Isso, porque, ao preencher o questionário de avaliação de risco, o cliente indicou como condutor principal o titular da apólice, quando, na verdade, quem habitualmente dirigia o carro era seu filho.
Para a relatora, a mudança de perfil do condutor principal do veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolveram o automóvel segurado, sobretudo na ausência de má-fé por parte do segurado no preenchimento da apólice.
Os julgadores entenderam que, como a mudança não causaria prejuízo à seguradora, a negativa de cobertura representou desvantagem exagerada para o consumidor – parte hipossuficiente da relação jurídica. Nesse ponto, ressaltaram que, em razão das circunstâncias, caberia à empresa reavaliar o valor da contraprestação a ser paga pelo segurado, e não negar a cobertura do seguro por completo.
No entendimento dos desembargadores, tal postura conduziria ao enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços e, assim, declararam nula, de pleno direito, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato que previa a exclusão da responsabilidade da seguradora pela quebra do perfil do condutor principal, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade.
Processo (PJe): 0725914-15.2017.8.07.0016
Acesse o conteúdo completo em www.tjdft.jus.br