Notícias

Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária

quinta-feira, 21 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita.

O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em 17/11/2014. Em 18/5/2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em 11/11/2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.

No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.

TST

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.

O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST,  o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia deferido a indenização substitutiva.

(LT/CF)

Processo: RR-1203-36.2015.5.06.0371

Acesse o conteúdo completo em www.tst.jus.br

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 22 de outubro de 2018

TSE nega direito de resposta a Bolsonaro em propaganda sobre atos de violência

Por Gabriela Coelho O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, negou neste domingo (21/10) pedido de resposta ao candidato à Presidência da […]
Ler mais...
qui, 24 de março de 2016

TRE/PI vai receber ação que pode cassar deputado Marcelo Castro

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí receberá do Tribunal Superior Eleitoral, nos próximos dias, os autos da Representação proposta pelo […]
Ler mais...
seg, 15 de maio de 2023

PEC 09/23 e o perdão ao imperdoável: o caminho antirrepublicano dos partidos

Fonte: Conjur Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado e Lígia Vieira de Sá e Lopes As mulheres ingressaram na política a muito custo e […]
Ler mais...
seg, 24 de agosto de 2015

TRE/MG cassa tempo de propaganda do PSDC por não difundir a participação da mulher na política

A Corte Eleitoral mineira, por unanimidade, na sessão de julgamento desta terça-feira (18), acolheu o pedido do Ministério Público Eleitoral […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram