É nula, em ação de improbidade administrativa, a citação indireta do réu, mediante publicação, especialmente se o advogado constituído nos autos não tem poder para recebê-la. Esse foi o entendimento da desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afastar ordem de intimação dos advogados de pessoas acusadas em processo de improbidade administrativa.
O caso envolve ação por supostas irregularidades medicamentos e materiais hospitalares comprados pela Secretaria de Saúde do Tocantins, entre 2012 e 2014.
O juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal do Tocantins, determinou a intimação dos acusados para apresentarem contestação por meio dos advogados constituídos nos autos. Já a defesa, representada por Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, Flávia Troncoso Ribeiro, Adriano Waldeck Félix de Souza e Sandro Waldeck Félix, do escritório Waldeck Advogados, sustenta a nulidade da citação na pessoa de seus advogados.
Eles apresentaram pedido de efeito suspensivo contra a decisão de primeiro grau, que foi deferido pela desembargadora Mônica Sifuentes.
"O réu é citado em sua pessoa e não na pessoa do seu advogado. A forma, muitas vezes, garante a ampla defesa. Sua infringência pode prejudicar esse princípio constitucional, atingindo, em consequência, o contraditório. Tenha-se que é indispensável a citação inicial do réu para que se dê a validade do processo", disse a magistrada.
Agravo de Instrumento 0024282-44.2017.4.01.0000
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