Na última sessão do semestre forense, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento do primeiro IAC - Incidente de Assunção de Competência desde que o instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo CPC/15.
Após votação apertada, que dependeu do voto de desempate da presidência, prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso tratava do cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e da necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
As teses fixadas foram as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O ministro Bellizze consignou na oportunidade que não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva.
“É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.”
Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório.
No caso concreto, o recurso especial foi provado, pois a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação do recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório, conforme assentou o relator.
Teses divergentes
O voto do ministro Bellizze foi apresentado em sessão de novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista antecipada, e quando o processo voltou à pauta, no mês passado, S. Exa., embora no caso no caso concreto desse provimento ao recurso especial, divergiu da tese do relator. Por fim, a tese defendida por Salomão foi a seguinte:
“Nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/15, que estejam suspensas, por exemplo, em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor para início do prazo da prescrição intercorrente de ser intimado para dar andamento ao feito, conforme era a jurisprudência até então do STJ.”
Na sessão desta quarta-feira, 27, os ministros Moura Ribeiro, Cueva e Lázaro Guimarães votaram com o relator; já a tese de Salomão ganhou a adesão dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e, posteriormente, da ministra Gallotti.
A ministra Nancy apresentou uma terceira tese, diferente das anteriores, no sentido de que a decisão relativa à necessidade de intimação do credor exequente para decretação da prescrição intercorrente está prejudicada pela disposição de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do CPC/15.
Para Nancy, nas execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente é 18/3/16, quando entrou em vigor o novo CPC, conforme o art. 1.056.
Diante do empate com relação às duas primeiras teses, o ministro Sanseverino, presidente da seção, proferiu voto, acompanhando o relator Bellizze. Ficaram vencidos, então, Salomão, Gallotti, Antonio Carlos, Buzzi e Nancy.
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Processo: REsp 1.604.412
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