Por entender que pessoa jurídica não pode veicular propaganda eleitoral na internet, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo condenou o Movimento Brasil Livre (MBL) e o vereador paulista Fernando Holiday (DEM) a pagar R$ 5 mil cada por peças que divulgaram nas eleições de 2016.
Por meio do advogado Fernando Gaspar Neisser, o candidato a vereador Todd Tomorrow (Psol) afirmou que Fernando Holiday divulgou propaganda eleitoral no site do MBL na campanha eleitoral de 2016.
A prática, de acordo com Tomorrow, viola a proibição de veicular publicidade em favor de partidos e candidatos por pessoas jurídicas.
Holiday, em sua defesa, alegou que já se manifestava na página no Facebook do MBL muito antes de se candidatar. Já a organização disse que não tem registro de pessoa jurídica nem relação com o Movimento Renovação Liberal (MRL), que detém os domínios virtuais do grupo.
O juiz eleitoral de primeira instância aceitou o pedido de Tomorrow, mas Holiday e o MBL recorreram. No TRE-SP, prevaleceu o voto divergente do desembargador Nuevo Campos. Ele apontou que, embora o MRL e o MBL sejam entidades distintas, têm uma relação jurídica de total dependência, “pois a existência jurídica do segundo depende da existência jurídica do primeiro”. Afinal, ambos possuem o mesmo CNPJ.
Campos também disser ser “notório” o vínculo de Holiday com o MBL. “Insta consignar, a propósito, que o recorrente utilizou a página da marca MBL para sua eleição no pleito de 2016, lançando-se ao cenário político em concomitância com o crescimento da página, de modo que a afirmação de que não tinha conhecimento ou influência sobre o que era publicado a seu respeito não se presta a favorecê-lo.”
Assim, as publicações foram ilegais, na avaliação do desembargador, pois A Resolução 23.457/2015 e a Lei 9.504/1997 proíbem a veiculação de propaganda eleitoral em páginas de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Dessa maneira, ele votou por manter a condenação de Holiday e do MBL, nas seis ações, a pagarem, cada um R$ 30 mil.
Regras virtuais
Fernando Gaspar Neisser considera a decisão relevante por estabelecer limites para propaganda eleitoral na internet.
“nquanto os cidadãos, individualmente ou em grupo, podem e devem se engajar, ajudando a construir a boa política, as empresas precisam ficar de fora desse processo. Como decidiu o TRE-SP, sob a fachada de um grupo cívico, o MBL é uma pessoa jurídica; proibido, portanto, de se imiscuir nas eleições”, avaliou.
Voto vencido
A relatora do caso, juíza eleitoral Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, votou por aceitar os recursos de Holiday e do MBL. Segundo ela, não havia provas de que o MBL seja apenas o nome fantasia do MRL.
Como a entidade não apresenta personalidade jurídica própria, a divulgação de propaganda política em sua página não viola a Resolução TSE 23.457/2015 e a Lei 9.504/1997, analisou a relatora.
Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br