O prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil não vale quando acionistas cobram prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e de outros rendimentos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o período de três anos da Lei 6.404/76 no caso de um acionista que queria ter informações sobre uma instituição financeira.
O autor ajuizou ação de exigir contas, alegando que o banco não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as suas ações.
O pedido foi incialmente acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco a apresentar contas detalhadas referentes ao período de dez anos.
A instituição interpôs recurso especial no STJ, afirmando que a pretensão prescreveu três anos depois que os dividendos foram colocados à disposição do acionista, conforme a Lei 6.404/76.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, confirmou a tese da defesa, pois “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos e é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”, e não do Código Civil.
Para o ministro, o artigo 205 do código deve ser aplicado subsidiariamente, sendo necessário primeiro analisar se o pedido está especificado no âmbito do artigo 206 ou em outras leis especiais. “Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios, este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, afirmou.
Bellizze ainda explicou que não há coerência em permitir que o acionista tenha a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos no período pedido e ressaltou que, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.
“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.608.048
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