Cartas de exclusividade a empresas intermediárias de artistas não atendem à condição para contratação direta por inviabilidade de competição prevista na Lei de Licitações. Deve haver a comprovação do recebimento dos valores cobrados pelos artistas.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao analisar tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), por irregularidades em contratação sem licitação em Barra da Estiva, no Estado da Bahia. A TCE foi instaurada devido à contratação direta por inexigibilidade de licitação, de empresa para realização da Festa do Café, em 2009.
À época, a ex-prefeita apresentou carta e declarações de exclusividade, firmadas pelos representantes das cinco atrações artísticas que participaram do evento, a fim de justificar a contratação sem licitação.
O Tribunal, no entanto, firmou jurisprudência, por meio do Acordão 1.435/2017-Plenário, de que a apresentação apenas de autorização, atesto ou carta de exclusividade referente à exclusividade do artista para o dia correspondente à sua apresentação não atendia aos requisitos da Lei de Licitações.
A avaliação do Tribunal levou em consideração que a Lei de Licitações não considera como empresário exclusivo qualquer pessoa ou empresa munida de documento que lhe confira essa condição por algumas horas. Pelo contrário, isso deve ser inferido a partir de uma longa relação com o artista, de uma larga interação profissional.
Para o TCU, é inexigível a licitação nas hipóteses em que houver inviabilidade de licitação. Não há, portanto, inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas. Pelo contrário, os processos julgados pelo TCU mostram a existência de diversas promotoras, por todo o país, aptas a organizar eventos e a contratar artistas.
Na avaliação da Corte de Contas, a ausência de licitação entre as promotoras de eventos, com a inexigibilidade de licitação, gera o desvio de recursos públicos federais em favor de grupos. A fiscalização detectou que a quase totalidade dos valores é absorvida, de forma ilegal e criminosa, por detentores de cartas de exclusividade que, na prática, transferem aos artistas frações pouco significativas do montante de recursos públicos federais efetivamente transferidos.
O ministro Walton Alencar Rodrigues comentou sobre o “elevado número de fraudes havidas no setor da realização de shows, com a expressiva participação de prefeituras Brasil afora, capitaneadas pelo Ministério do Turismo, cujos servidores foram, recentemente, apenados com multa”.
Em decorrência da análise da TCE, o tribunal firmou entendimentos que corroboram sua jurisprudência para casos similares ao ocorrido na Festa do Café, em relação à contratação de produtoras e artistas.
Em primeiro lugar, a existência de instrumentos de procuração, cartas de exclusividade e outros de caráter temporário, conferidos a empresas intermediárias pelo artista ou por seu empresário exclusivo, não configura a inviabilidade de competição prevista na Lei de Licitações. Ainda que esses documentos estejam registrados em cartório e associados a notas fiscais emitidas pelas intermediárias, se estiverem desacompanhados de comprovação do recebimento dos valores cobrados pelos artistas, eles não valerão para afastar eventual débito na aplicação de recursos federais.
Além disso, sempre que houver a possibilidade de competição entre possíveis interessados na realização de shows artísticos, deverá haver procedimento de licitação.
A ex-Prefeita de Barra da Estiva (BA) e a empresa contratada foram citados para responderem, em regime de solidariedade, pelo valor de R$ 134 mil a ser corrigido desde 2009, devido a não comprovação das despesas.
O relator do processo é o ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1351/2018 – Plenário
Processo: TC 025.088/2016-5
Sessão: 13/6/2018
Secom – SG/ca
Telefone: (61) 3316-5060
E-mail: [email protected]
Acesse o conteúdo completo em portal.tcu.gov.br