Não cabe ao Estado definir previamente o que pode ou não ser dito por indivíduos e jornalistas. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão da Turma Recursal de Belém que obrigava um blog a retirar do ar diversas notícias.
Segundo o ministro, a decisão local desrespeita decisão do STF na ADPF 130, quando a corte decidiu que a regulamentação à atividade jornalística configura violação à liberdade de expressão. “Determinações judiciais como essa se relevam verdadeiras formas de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”, afirmou Fux.
De acordo com o ministro, o Supremo tem afirmado a "primazia" dos princípios constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa. “A limitação de tal liberdade constitucional não pode ocorrer simplesmente com base no fundamento de que este não é “um direito absoluto” ou porque poderia conflitar com interesses contrapostos. A medida própria, por excelência, para a reparação de eventuais danos morais ou materiais é aquela a posteriori, mediante indenização ou direito de resposta”, explicou.
Para o ministro, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário ou avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, “não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura”.
Interesse Público
No recurso, o Google, dono da plataforma onde está hospedado o blog, alegou que a Turma Recursal de Belém censurou seis publicações de "manifesto caráter jornalístico" e de interesse público. “O conteúdo do material impugnado consistia na opinião crítica do jornalista quanto à atuação institucional da Associação do Ministério Público do Pará, que estaria falhando na defesa de um de seus membros”, informou a defesa.
No entendimento do juízo de origem, a liberdade de expressão e de informação “não pode servir para amparar agressões desarrazoadas, ou que ultrapassem os limites de divulgação, informação, expressão de opinião ou livre discussão de fatos”.
Rcl 30.105
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