Não cabe ao juiz eleitoral de primeira instância analisar questões relacionadas às condições de elegibilidade dos candidatos, sob pena de afrontar competências do Tribunal Superior Eleitoral.
Com esse entendimento, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, da Comarca Eleitoral de Goiânia (133ª Zona Eleitoral), declarou incompetência absoluta para julgar liberação de candidaturas sem vínculos partidários.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral que pedia que União adotasse medidas administrativas que possibilitassem a inscrição e registro de candidaturas avulsas, incluindo adequação dos sistemas eletrônicos para o registro.
A União afirmou incompetência do juízo de primeiro grau, que se restringiria apenas aos pedidos municipais. E disse que o lugar apropriado para tal pedido é no Poder Legislativo, onde, ressalta, já tramita uma Proposta de Emenda Constitucional (6/15), com o mesmo objetivo.
Em tréplica, o órgão autor ainda ressaltou que não haveria impedimento para que a decisão em sede de ACP tenha eficácia nacional. No mérito, depois de ratificar competência da Justiça Eleitoral para julgar o pedido, pleiteou julgamento antecipado por não precisarem ser produzidas novas provas.
O juiz Antônio Meses acatou a tese da Advocacia-Geral da União e se declarou incompetente para a questão. “A simples apreciação do pedido deduzido na inicial, com eventual determinação emanada deste juízo, subverteria por completo a ordem hierárquica funcional da Justiça Eleitoral, estabelecida pela Constituição Federal”, afirmou.
“No sistema atual, não é possível imaginar que o juiz eleitoral, órgão do primeiro grau de jurisdição, possa determinar ao Presidente do Superior Tribunal Eleitoral a adoção de quaisquer medidas.”
Além de afirmar que a competência para tal decisão é do TSE, o juiz também ponderou que por se tratarem de eleições gerais — para deputados, senadores, governadores e presidente — os pedidos deveriam ser analisados também nos Tribunais Regionais Eleitorais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Processo 369-66.2016.6.09.0133
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