O município possui legitimidade ativa para proteger os direitos individuais homogêneos em ação civil pública contra um banco. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso em razão de uma cobrança automática de tarifa de renovação cadastral que a instituição fez aos servidores públicos de Brusque (SC).
Segundo a petição inicial, o banco HSBC debitou, em setembro de 2009, R$ 38 das contas individuais e R$ 76 das contas conjuntas referentes à tarifa de renovação de cadastro, sem autorização prévia dos servidores e sem a efetiva renovação de cadastros. Mas a legitimidade ativa do município não foi reconhecida no tribunal de origem.
De acordo com a corte de primeira instância, o ente político estava defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores, e a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída na função constitucional do município. Para o tribunal estadual, o autor não teria representatividade adequada ou pertinência temática para a demanda.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legitimidade no caso está no dever-poder de proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva de consumidores, que os entes políticos têm, e a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.
“Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de renovação de cadastro de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos”, afirmou a ministra.
Para Nancy Andrighi, o tribunal de origem deveria ter se limitado a “averiguar a presença de interesse social qualificado na tutela dos interesses individuais homogêneos mencionados na inicial, com o que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação civil pública em exame”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.509.586
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