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STJ: Pena restritiva de direitos não pode ser executada após sentença de 2º grau

terça-feira, 17 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de determinar a um condenado em segunda instância o cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade antes do trânsito em julgado do processo.

A magistrada argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos. (Leia as íntegras do HC apresentado pela defesa e da decisão da ministra)

A ministra, que responde pela Corte durante o recesso, afirmou que a 3ª Seção do STJ definiu não ser possível a execução da pena restritiva de direitos após condenação em 2ª instância devido à ausência de manifestação expressa do Supremo nesse sentido e também em respeito ao artigo 147 da Lei de Execução Penal.

A decisão foi dada em habeas corpus impetrado pela defesa do presidente do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina (Sindileisc), Júlio Luz, condenado por calúnia por ter apresentado representação ao Ministério Público de Santa Catarina contra a contratação de uma empresa para realizar leilão da massa falida de uma firma.

Como a representação citava o crime de concussão, que só pode ser cometido por funcionário público, o juiz que homologou a indicação da leiloeira, Marco Machado, sentiu-se ofendido e determinou abertura de inquérito contra Luz.

O Ministério Público apresentou denúncia contra o presidente do sindicato, mas, depois de instruir o processo, concluiu que não houve crime de calúnia e, nas alegações finais, defendeu a absolvição do réu. Mesmo assim, os magistrados de 1ª e 2ª grau condenaram Luz.

No HC, as advogadas de Luz, Ava Garcia Cata Preta e Vitória de Macedo Buzzi, criticam a decisão do TJSC de determinar a execução da pena antes do fim do processo. “Penas restritivas de direito têm o início do seu cumprimento legalmente condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão do artigo 147 da Lei de Execuções Penal”, afirmam.

As advogadas entraram com recurso especial no STJ e com recurso extraordinário no STF para discutir o mérito do acórdão de 2ª grau e elogiam o habeas corpus (HC 458.501/SC) para suspender a execução provisória da pena de 9 meses e 10 dias de detenção convertida em penas restritivas de direitos.

Sobre a execução provisória de pena restritiva de liberdade, a ministra tem dito em suas decisões que a jurisprudência do STF tem de seguida por todos os magistrados. Essa afirmação foi feita por Laurita, inclusive, ao rejeitar, de uma só vez, mais de 100 habeas corpus protocolados no STJ em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

“O acórdão unânime da 8ª Turma do TRF da 4ª Região, que determinou a execução provisória da condenação imposta ao Paciente, foi objeto de  impugnação perante este Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus. Sobreveio acórdão unânime da 5.ª Turma do STJ, que denegou a ordem
de habeas corpus, ratificando o entendimento quanto à possibilidade de se executar provisoriamente a pena imposta em condenação criminal depois de esgotadas as instâncias ordinárias. A questão foi, em seguida, submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria de votos, decidiu manter o entendimento consagrado pelo mesmo Colegiado em pronunciamento anterior recente”.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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