O trabalhador não precisa entrar com pedido de rescisão indireta logo após ocorrer falta da empresa contra ele, pois a demora não significa perdão tácito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o benefício para o vigilante de uma empresa de cosméticos em Senador Canedo (GO).
Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitar a ação.
Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente.
O pedido foi acolhido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, afirmando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para a corte, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.
No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta.
O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa forma de ruptura contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11237-97.2016.5.18.0081
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