A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo a dívida fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada outra providência por parte do Fisco. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legitimidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra um homem, por declaração de rendimentos do exercício 1998/1999. A decisão foi unânime.
Na apelação, o homem afirmou que não foi notificado sobre a constituição do crédito tributário, por isso, houve o cerceamento do direito de defesa. Ele pediu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que o entendimento sobre o crédito segue a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a penhora e ressaltou que há no extrato Renavam - uma espécie de identificação do histórico de documentação do carro - de dezembro de 2005, a inexistência de restrições sobre o veículo.
"Permanecesse o bem sob o regime de garantia em favor da instituição financeira, caberia a esta, na condição de credora fiduciária, e não ao sujeito passivo do tributo, na condição de devedor fiduciário, postular a nulidade da constrição judicial. E o faria por meio de embargos de terceiro”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0051814-90.2007.4.01.9199
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