Com o registro de candidatura indeferido em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, a política Ana Grasiella Magalhães pôde tomar posse como prefeita de Iguaba Grande (RJ) graças a uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski em dezembro de 2016. Um ano e meio depois, porém, novamente por meio de uma decisão monocrática, o ministro mudou de visão e entendeu que Ana Grasiella estava inelegível.
Com isso, o presidente do Legislativo local assumiu o Executivo municipal e uma eleição suplementar será realizada para eleger o novo prefeito da cidade. A defesa de Grasiella apresentou agravo à última decisão e o caso deverá ser apreciado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no segundo semestre deste ano, mas o recurso não tem efeito suspensivo.
Na matéria, está em discussão se a eleição de Grasiella configurou terceiro mandato familiar, o que é proibido pela Constituição. Em 2008, o sogro dela foi eleito prefeito. Em 2012, seis meses antes do pleito, ele renunciou ao cargo para permitir que a parente disputasse a chefia do Executivo do município. Grasiella, então venceu a eleição e, em 2016, disputou novamente o pleito e foi reeleita com 70%, mesmo com o registro de candidatura sub judice.
Após ter o registro indeferido pelo juiz de primeira instância, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a candidata recorreu ao STF e teve uma liminar concedida por Lewandowski. Na decisão, o ministro entendeu que os dois requisitos necessários para uma liminar, “a fumaça do bom direito e a iminência de seu perecimento”, estavam presentes.
Em um juízo preliminar, Lewandowski disse que não entendeu que o caso se encaixava na hipótese prevista na Constituição que proíbe terceiro mandato familiar. “Digo isso porque, conforme narrado na inicial, o sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato 2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012”, relatou.
Além disso, o vice-prefeito que assumiu o cargo na época disputou a eleição contra Grasiella, sublinhou o ministro na decisão de 2016.
Um ano e meio depois, no entanto, Lewandowski mudou de posição. O ministro iniciou o despacho defendendo que a matéria preenche os requisitos da repercussão geral, “pois trata da aplicação de inelegibilidade reflexa referente à vedação do terceiro mandato eletivo do mesmo grupo familiar na chefia do Executivo, não prevista expressamente no texto constitucional, mas fruto de construção jurisprudencial do TSE e confirmada no STF”.
No mérito, destacou que ficou caracterizada a ilegalidade: “Diante da ausência de ruptura dos laços familiares entre o primeiro membro eleito e o seu sucessor, entendo incidir, na espécie, a causa de inelegibilidade pela vedação do exercício de terceiro mandato na chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo família”.
A segunda decisão de Lewandowski foi dada em 30 de maio deste ano. Até agora, no entanto, não foi convocada a eleição suplementar para a prefeitura.
Questionado sobre o motivo de o pleito não ter sido realizado ainda, o TRE-RJ afirmou que analisa “a data mais adequada para as novas eleições, tendo em conta a necessidade de autorização do TSE para a designação de pleitos suplementares no semestre em que realizadas eleições ordinárias, e em função de outras questões de ordem técnica que também devem ser analisadas, como o quantitativo de urnas eletrônicas”.
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