Na decisão, o magistrado entendeu que a publicação 'Com investigação no STJ, governador Reinaldo pode ser afastado a qualquer momento sem autorização da AL" representava propaganda eleitoral negativa qualificada como 'Fake News' ao pré-candidato ao Governo do Estado.
A notícia em si, foi publicada por um veículo de comunicação da Capital no ano passado e foi replicada pelos sites neste ano, além de ter sido impulsionada pela rede social Facebook. A defesa do atual governador alegou a notícia teve como objetivo "incluir na população a falsa percepção de que o governador do Estado estaria na iminência de ser afastado de suas funções em decorrência do recebimento denúncia pelo STJ".
"Nesses termos, reconhecendo a presença dos requisitos específicos, calcada no art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no § 3.º do Art. 33 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, concedo a liminar para que os representados, em 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação, excluam as matérias objeto da presente representação das redes sociais, bem como deixe de veicular, na internet, ou em qualquer outro meio de comunicação social, até o julgamento final desta lide, mensagem que envolva a matéria em apreço ou informações injuriosas, difamatórias e/ou caluniosas sobre o Representante, sob pena de multa pecuniária prevista no art. 537, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais por dia de descumprimento", despachou o magistrado.
O juiz-auxiliar ainda determinou a citação pessoal das partes representadas para, em querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 dias. "Proceda-se, ainda, à intimação da representante do teor da presente decisão, nos termos do art. 8.º, § 5.º, da Resolução TSE n.º 23.547/2017".
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