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Liminar autoriza Paraíba a receber recursos para pagamento de obras no Porto de Cabedelo

quarta-feira, 01 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atuando no exercício da Presidência do Tribunal, afastou restrição que impedia o Estado da Paraíba de receber o último repasse de recursos referentes a convênio para o fornecimento e a implantação de novos equipamentos de sinalização náutica no canal de acesso do Porto de Cabedelo. A decisão cautelar foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3153, ajuizada pelo estado.

De acordo com os autos, o Estado da Paraíba foi inscrito em cadastros restritivos federais (Cauc/Siafi) em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que condenou a administração pública estadual e o ex-secretário de saúde do estado a devolverem ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) R$ 1,1 milhão, por irregularidades ocorridas nos anos de 2004 e 2005 no uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados à execução do Componentes de Medicamentos de Dispensação Excepcional (CMDE).

No STF, o governo estadual alega que adotou as medidas necessárias para a responsabilização do então gestor de saúde e que a inscrição em cadastro de inadimplente é medida desproporcional, uma vez que as consequências da restrição cadastral impedem o estado de receber receitas, “engessando a gestão atual na consecução do plano de governo em prejuízo geral à economia, à infraestrutura, aos projetos sociais e demais políticas públicas”. Destaca que, no caso do convênio com a Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, as obras já foram concluídas, e a liberação dos recursos é necessária para se efetuar o pagamento da empresa contratada.

Presidência

O ministro Dias Toffoli explicou que, apesar de sua posição em contrário, pois na hipótese já foi concluída a tomada de contas especial pelo TCU, há precedentes do STF no sentido da suspensão da inscrição em situações semelhantes, de forma a não prejudicar o estado e sua população quando a restrição decorre de atos de responsabilidade de gestões anteriores. Diante da atuação urgente que compete à Presidência durante o plantão e com o objetivo de resguardar o direito postulado pelo estado, ele deferiu parcialmente a liminar apenas para permitir o repasse da terceira e última parcela do convênio referente às obras no Porto de Cabedelo.

PR/AD

Acesse o conteúdo completo em portal.stf.jus.br

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