Em julgamento finalizado no dia 24 de julho a a 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou da base de cálculo da contribuição previdenciária o reembolso pago por uma empresa pelos medicamentos adquiridos pelos seus funcionários. A turma também manteve a cobrança do tributo sobre pagamentos descritos como “abonos emergenciais”.
A contribuinte, braço brasileiro da fabricante de aparelhos eletrônicos Motorola, foi autuada pela Receita por não recolher a contribuição previdenciária em um esquema por ela organizado. De acordo com a relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, graças a um credenciamento, os funcionários da companhia podiam pagar apenas 20% do valor de medicamentos em determinadas farmácias. O valor restante era arcado pela companhia.
Frente à situação, o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi o de que a Lei 8.212/1991 permite a não incidência do tributo sobre o reembolso de medicamentos, mas a regra não seria válida no caso concreto, já que, para ela, se trataria de fornecimento de mercadorias. A Motorola, por outro lado, sustentou a tese de que os valores debatidos não compunham o chamado “salário de contribuição”, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O caso já teve seu mérito analisado algumas vezes no Carf – em 2012, uma turma ordinária excluiu os valores da base de cálculo da contribuição previdenciária. Segundo o acórdão, o reembolso era hipótese distinta do fornecimento de medicamentos, uma vez que na primeira o empregado suporta inicialmente a despesa para, posteriormente, ter o valor ressarcido, o que não ocorreria na segunda. Na sessão de julho o caso chegou à Câmara Superior, e a turma manteve, por unanimidade, o afastamento da cobrança tributária.
O advogado sênior do Machado Meyer em São Paulo, Rodrigo Marinho, acompanhou o caso na Câmara Superior. Mesmo não sendo possível ler o inteiro teor do processo, para Marinho a legislação responsável foi aplicada corretamente.
“É importante lembrar que o Carf tem uma interpretação de que não basta que a empresa dê o benefício de reembolso à totalidade dos funcionários e dirigentes, mas que este benefício seja igual a todos”, pontuou o tributarista. “Desde o funcionário júnior ao direto, todos os funcionários têm que ter direito ao mesmo percentual de reembolso”.
A previsão para a exclusão, lembrou Marinho, está na alínea “q” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo, porém, veio apenas com a Lei nº 13.467/2017, após a autuação ser lavrada. “O Carf acertou, mas ainda existe uma discussão relativa ao pagamento de planos de saúde e de medicamentos, em casos anteriores a esta nova lei de 2017”, lembrou o advogado.
Abono emergencial
A turma também analisou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o que a empresa chamava de “abono emergencial”. Apesar dos poucos detalhes sobre a natureza deste pagamento nos autos, na decisão de 2010 o relator afirmou que no acordo coletivo de trabalho da contribuinte, assinado em 2003, estaria assegurado aos empregados o pagamento do abono de R$ 350, desvinculado do salário, a ser pago em única parcela. Fazenda e contribuinte divergiam se esta verba teria ou não natureza salarial.
Por voto de qualidade, os conselheiros da Câmara Superior mantiveram a cobrança sobre este montante. A conselheira Maria Helena, que votou pela manutenção da autuação nesse ponto, destacou que o pagamento foi feito por força de um acordo coletivo, e não de lei. Por conta disso, a verba deve ser tributada.
Já em relação ao abono, Marinho salientou que, ao julgar apenas pelo nome de “abono emergencial”, se sugere que não há eventualidade. “O STF, ao julgar o tema 20, definiu que a habitualidade é um critério bastante importante para se definir a incidência ou não das contribuições previdenciárias. A contrario sensu, é possível interpretar que, se não é habitual, não integra a remuneração para fins de salário de contribuição e, por consequência, não integra a base de contribuição previdenciária”, lembrou o tributarista.
O advogado do Machado Meyer apontou o que pode ter sido uma conceituação discutível. “O Carf entendeu que haveria habitualidade no pagamento, defendendo a tese de que se sabia que os valores seriam recebidos, e que estes ocorreriam em uma data específica. Mas o fato do empregado saber ou não se irá receber não quer dizer que é habitualidade”, analisou Marinho. “Habitualidade é o que se recebe, com constância, dentro de um ano-calendário.”
Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br