A discussão atual sobre candidaturas femininas e seu respectivo financiamento se dá a partir do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:
"Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".
É uma norma que se refere, exclusivamente, às candidaturas proporcionais.
Foi com base nela que o STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617), entendeu que os recursos do Fundo Partidário devem ser utilizados na mesma proporção das candidaturas de ambos os gêneros. Logo, se os partidos e coligações lançarem 30% de candidatas proporcionais, esse percentual de recursos deve ser empregado na campanha delas; se forem mais, o montante deverá ser correspondente.
Esse artigo também fundamentou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta n º 0600252-18.2018.6.00.0000), que estendeu os mesmos pressupostos aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Lei 13.488/2017). O voto da Relatora, Min. Rosa Weber, especificou que o emprego de tais recursos: “deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617”.
Realizadas as convenções partidárias, surgiu nova questão: podem os partidos computar, no percentual reservado às mulheres, as candidaturas femininas majoritárias (Presidência e Vice-Presidência, Governador e Vice ou Senado)?
Ao ver da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, a resposta é negativa.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.617 fala em: “equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais”.
Por sua vez, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral diz que a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha “deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97”.
Ou seja, são decisões de interpretação da quota prevista pelo artigo 10 da Lei 9.504/97, que nada fala de candidaturas majoritárias. É ótimo que os partidos lancem mulheres também para os cargos majoritários e gastem com elas, mas não poderão incluir tais gastos na quota feminina prevista em lei.
Da mesma maneira como o lançamento de candidatas ao Senado ou ao Governo não exime os partidos de formar chapas proporcionais com ao menos 30% de mulheres, o gasto com as candidaturas majoritárias femininas não os libera da obrigação de gastar o mínimo legal com suas candidatas a deputadas.
Se a mulher for candidata a vice, os valores expendidos em sua campanha não serão examinados isoladamente, tendo em vista a regra da unidade da chapa. E, se o titular for do gênero masculino, não soa razoável, sob qualquer ângulo, computar gastos com essas candidatas a vice na rubrica da participação feminina na política.
Embora a sub-representação feminina ocorra em todos os espaços de poder, é em relação às candidaturas proporcionais que já existe fundamento legal e jurisprudencial para exigir percentuais e gastos mínimos.
É com esses pressupostos que a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo atuará nas eleições de 2018, em sua função de zelar pela legitimidade e normalidade das eleições.
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