Ao interpor recurso fora do prazo por causa de feriados locais, é preciso apresentar comprovação documental quanto aos dias sem expediente nos tribunais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo contra decisão da Presidência da corte que não conheceu recurso especial por intempestividade.
O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas. Como o acórdão recorrido proferido pelo TJ-AL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, o prazo para a interposição do apelo especial expirou em 17 de março, mas a apelação foi protocolada somente no dia 20 do mesmo mês, e sem comprovação documental dos feriados.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil prevê que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso. Segundo ele, o STJ admitia que se comprovasse o recesso no tribunal de origem por meio da interposição do agravo regimental ou interno, mas essa posição mudou com a aplicação do CPC/2015.
Bellizze ressaltou também, seguido por todos os membros do colegiado, que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de Justiça estaduais.
“Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual”, disse o relator, citando o atual entendimento da corte no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.255.609
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