A perda de voo provocada por erro no percurso realizado por motorista de transporte por aplicativo até o aeroporto é passível de indenização. Em primeira instância, empresa de transporte por aplicativo foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais em virtude da perda de voo e dos compromissos profissionais do passageiro na cidade de destino. Inconformada, a empresa apelou. Nas razões, arguiu ilegitimidade passiva e requereu o afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de culpa exclusiva da vítima. O Relator asseverou que, “embora a ré/recorrente alegue que atua somente conectando pessoas, a sua atividade possui fim lucrativo, pois recebe parcela dos valores relativos aos serviços prestados”. Concluiu que a empresa integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente com o motorista pelos danos causados. Desse modo, rejeitou a preliminar. No mérito, entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo erro no caminho realizado pelo motorista, ao transportar o cliente até o aeroporto, o que gera o dever de indenizar. Ressaltou que outros dois motoristas do aplicativo que levaram familiares do recorrido ao aeroporto percorreram trajeto totalmente diverso e chegaram ao destino a tempo. Esclareceu que a necessidade de remarcação da passagem e a perda de compromissos profissionais ensejam o pagamento de lucros cessantes, enquanto a angústia e a frustração vivenciadas pelo recorrido justificam a indenização por danos morais. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1105597, 07395071420178070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 22/6/2018, publicado no DJe: 26/7/2018.
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