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Tribunal não pode voltar atrás em prazo concedido, mesmo se for equivocado

quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O tribunal não pode voltar atrás em prazo concedido, mesmo que tenha se equivocado. Isso seria afrontar os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que uma empresa farmacêutica apresentou dentro de prazo equivocadamente estipulado por juiz.

Condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial, a empresa impugnou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido, mas, no próprio despacho, autorizou a empresa a reanalisar os cálculos em mais 10 dias. No entanto, a nova impugnação, apresentada dentro do prazo concedido, não foi admitida. Segundo o juízo, houve “mero equívoco” na concessão de mais tempo, e o verdadeiro prazo havia expirado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o indeferimento. Segundo a corte, o juiz foi claro ao admitir o equívoco, e não houve o erro alegado pela empresa, que em nenhum momento requereu o aumento do prazo.

No recurso de revista, a empregadora sustentou que, no momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele, e não poderia ser tolhido “sem qualquer aviso ou, pior, fundamentação”. Segundo a empresa, o despacho que concedeu o prazo, ao ser publicado em Diário Oficial, transformou-se em ato jurídico perfeito, “produzindo, por tal, todos os efeitos legais”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ela destacou que a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi expressa ao reabrir o prazo para a impugnação dos cálculos.

Para a ministra, a empresa não pode ser surpreendida com a não admissão de sua contradita por intempestividade com a justificativa de que o aumento do prazo foi equivocado. “O procedimento da empresa teve respaldo em determinação judicial, que sequer foi impugnada pela outra parte”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-230-55.2010.5.05.0025

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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