Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram uma nova tese em relação ao prazo para retificação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física que contém informação de doação de campanha acima do limite previsto na Lei das Eleições (parágrafo 1º, art. 23 da Lei nº 9.504/1997).
Conforme a orientação que passará a ser adotada, o marco temporal a ser considerado pela Justiça Eleitoral é o da declaração apresentada à Receita Federal até a data do ajuizamento de eventual representação que aponte a doação acima do limite legal.
Até então, o entendimento adotado pela Justiça Eleitoral era de que a retificação poderia ser feita a qualquer tempo, uma vez que a apresentação de declaração retificadora é direito do contribuinte e deve ser considerada para aferição dos limites de doações eleitorais, salvo se comprovado vício ou má-fé.
O novo entendimento foi adotado por unanimidade, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra uma empresa que fez doação acima do limite legal durante as Eleições 2014. O objetivo do MPE era que a irregularidade não pudesse ser corrigida a partir do momento em que houve, de fato, a doação.
“Penso que o tribunal eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos”, disse o ministro Barroso, ao enfatizar que cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal.
“Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação”, destacou o relator.
Por sugestão do ministro Tarcisio Viera de Carvalho Neto, o entendimento passará a ser adotado daqui para frente para não afetar a segurança jurídica de casos que já foram julgados com o entendimento anterior.
No caso do recurso julgado na manhã de hoje, a retificação foi apresentada pela empresa no momento da defesa nos autos da representação apresentada pelo Ministério Público. Por se tratar de doação feita nas eleições de 2014, o novo entendimento não será aplicado ao caso. Nessas eleições ainda era permitida a doação para campanhas por pessoas jurídicas, hoje vedadas pela legislação eleitoral.
Fonte: TSE
Acesse o conteúdo completo em www.oseleitoralistas.com.br